- O STJ, pela 2ª turma, reconheceu validade de provas digitais, como representações visuais e extratos de sistemas eletrônicos da Fazenda, em ações judiciais.
- Essas provas têm presunção relativa de veracidade e podem demonstrar o parcelamento de débitos tributários, interrompendo a prescrição.
- O recurso especial resultou na anulação de acórdão do TJ/DF, que havia exigido provas adicionais para reconhecer o parcelamento e suspender a prescrição.
- O Distrito Federal defendia que as telas do Sitaf são documentos públicos com presunção de veracidade, cabendo ao contribuinte contestar a autenticidade apenas se houver impugnação específica.
- A ministra relatora destacou que, mesmo sendo produzidas unilateralmente pela administração, as telas podem interromper a prescrição e devem receber exame técnico pelo juiz, com retorno do caso às instâncias de origem para novo exame.
O STJ, por meio da 2ª Turma, validou provas digitais da Fazenda para interromper a prescrição de débitos tributários. Representações visuais e extratos de sistemas eletrônicos passam a ter presunção relativa de veracidade em processos judiciais.
A corte reconheceu que telas e dados do Sitaf, geridos pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, podem comprovar o parcelamento de débitos. Com isso, a contagem da prescrição pode ser suspensa, cabendo ao contribuinte contestar a autenticidade quando houver dúvidas.
O caso envolveu a anulação de acórdão do TJ/DF, que havia_extinto parcialmente uma execução fiscal contra uma empresa. O DF sustentou que os registros do Sitaf são documentos públicos com presunção de veracidade, e que o parcelamento, comprovado, interrompe o prazo prescricional.
Provas digitais e o marco legal
A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o CPC e a lei de 2006 autorizam o uso de provas digitais no processo, incluindo registros de órgãos públicos. Ainda segundo ela, essas provas, embora unilateralmente produzidas, têm presunção relativa de veracidade e devem ser validadas pelo juiz pela persuasão racional.
Ela destacou que, mesmo sem confirmação adicional, a parte contrária pode impugnar a autenticidade ou veracidade, sob o ônus de refutação específico. Quanto à prescrição, o parcelamento configura reconhecimento inequívoco do débito, interrompendo o prazo conforme o Código Tributário Nacional.
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