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STJ confirma validade de provas digitais do Fisco para interromper prescrição

STJ valida provas digitais da Fazenda para interromper prescrição em execução fiscal, com contestação do contribuinte como garantia de veracidade

Telas e extratos eletrônicos da Fazenda Pública podem comprovar interrupção da prescrição.
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  • O STJ, pela 2ª turma, reconheceu validade de provas digitais, como representações visuais e extratos de sistemas eletrônicos da Fazenda, em ações judiciais.
  • Essas provas têm presunção relativa de veracidade e podem demonstrar o parcelamento de débitos tributários, interrompendo a prescrição.
  • O recurso especial resultou na anulação de acórdão do TJ/DF, que havia exigido provas adicionais para reconhecer o parcelamento e suspender a prescrição.
  • O Distrito Federal defendia que as telas do Sitaf são documentos públicos com presunção de veracidade, cabendo ao contribuinte contestar a autenticidade apenas se houver impugnação específica.
  • A ministra relatora destacou que, mesmo sendo produzidas unilateralmente pela administração, as telas podem interromper a prescrição e devem receber exame técnico pelo juiz, com retorno do caso às instâncias de origem para novo exame.

O STJ, por meio da 2ª Turma, validou provas digitais da Fazenda para interromper a prescrição de débitos tributários. Representações visuais e extratos de sistemas eletrônicos passam a ter presunção relativa de veracidade em processos judiciais.

A corte reconheceu que telas e dados do Sitaf, geridos pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, podem comprovar o parcelamento de débitos. Com isso, a contagem da prescrição pode ser suspensa, cabendo ao contribuinte contestar a autenticidade quando houver dúvidas.

O caso envolveu a anulação de acórdão do TJ/DF, que havia_extinto parcialmente uma execução fiscal contra uma empresa. O DF sustentou que os registros do Sitaf são documentos públicos com presunção de veracidade, e que o parcelamento, comprovado, interrompe o prazo prescricional.

Provas digitais e o marco legal

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o CPC e a lei de 2006 autorizam o uso de provas digitais no processo, incluindo registros de órgãos públicos. Ainda segundo ela, essas provas, embora unilateralmente produzidas, têm presunção relativa de veracidade e devem ser validadas pelo juiz pela persuasão racional.

Ela destacou que, mesmo sem confirmação adicional, a parte contrária pode impugnar a autenticidade ou veracidade, sob o ônus de refutação específico. Quanto à prescrição, o parcelamento configura reconhecimento inequívoco do débito, interrompendo o prazo conforme o Código Tributário Nacional.

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