- Justiça suspendeu a cobrança de imposto de renda sobre a aposentadoria de uma servidora com câncer, por liminar.
- A decisão foi proferida pela juíza Suélvia dos Santos Reis Nemi, da 3ª vara da Fazenda Pública de Salvador (Bahia).
- A autora, aposentada desde 2009 e ex-servidora do Tribunal de Justiça da Bahia, foi diagnosticada com câncer de pele em 2017, o que, segundo ela, dá direito à isenção prevista na lei 7.713/88.
- A magistrada entendeu presente o fumus boni iuris e o perigo de dano, destacando que descontos são de natureza alimentar e que a norma assegura a isenção a moléstias graves; a súmula 627 do STJ também foi citada.
- O benefício é temporário até decisão definitiva, com a possibilidade de restituição dos valores caso a ação seja julgada improcedente; o escritório Cardoso Advocacia atuou pela aposentada.
A Justiça concedeu, em caráter liminar, a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre a aposentadoria de uma servidora pública com diagnóstico de câncer. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Suélvia dos Santos Reis Nemi, da 3ª vara da Fazenda Pública de Salvador, Bahia.
A autora é aposentada desde 2009 e já atuou como servidora do TJ da Bahia. Ela moveu ação de repetição de indébito tributário contra o Estado da Bahia, alegando diagnóstico de câncer de pele em 2017, doença que, segundo alega, geraria direito à isenção do IR conforme o art. 6º, XIV, da lei 7.713/88.
Segundo a magistrada, há comprovação médica de neoplasia maligna e tratamento oncológico nos autos, o que evidencia a probabilidade de direito à isenção. A análise considerou ainda que a legislação garante o benefício a portadores de moléstia grave e citou o STJ, por meio de súmula, no sentido de não ser exigida a contemporaneidade dos sintomas para a concessão.
Sobre o risco de dano, a juíza destacou que os descontos possuem natureza alimentar, configurando perigo ao resultado útil do processo. Também apontou que não há irreversibilidade da medida, visto que eventual improcedência permitiria a compensação dos valores.
Diante disso, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos de IR sobre os proventos da autora. A decisão soma-se a entendimentos recentes que reconhecem a isenção para doenças graves mesmo sem sintomatologia atual constante.
O escritório Cardoso Advocacia atua pela aposentada na ação. O processo tramita sob o número 8037808-74.2026.8.05.0001.
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