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Nova lei e obras elevam demanda por seguro garantia

Lei 14.133 amplia uso do seguro garantia com cláusula de retomada, elevando demanda em licitações e contratos públicos e privados

Foto: ChatGPT / DINO
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  • A Lei 14.133/2021 amplia o uso do seguro-garantia em licitações, contratos e disputas, com a previsão de cláusula de retomada em obras e serviços.
  • A Susep define o seguro-garantia como garantia do fiel cumprimento das obrigações do tomador, cobrindo inadimplência, conforme apólice, e publicou orientações sobre o produto.
  • Em contratos de grande vulto, o seguro-garantia pode chegar a até trinta por cento do valor inicial do contrato, dependendo das regras do edital e do contrato.
  • O mercado observa crescimento do uso do seguro-garantia para evitar imobilização de caixa em projetos de longo prazo, com destaques em guias de Smartia e Economize ON.
  • O material da Susep traz manual com definições, funcionamento e responsabilidades, além de explicar a relação entre tomador, segurado e seguradora ao longo do ciclo da apólice.

O seguro garantia voltou ao centro do debate empresarial em 2026, impulsionado pela cláusula de retomada prevista na Lei 14.133/2021. A modalidade ganha espaço em licitações, contratos de obras e serviços, bem como em disputas judiciais, com foco na preservação de caixa e na substituição de cauções em dinheiro, conforme guias de especialistas publicados neste ano. Dados e orientações regulatórias fortalecem o papel do instrumento nesses ambientes.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) define o seguro garantia como a garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador junto ao segurado, cobrindo o risco de inadimplência conforme a apólice. A autarquia também disponibiliza diretrizes e materiais no portal oficial para esclarecer funcionamento, estrutura e responsabilidades das partes envolvidas.

No âmbito público, a lei 14.133/2021 amplia mecanismos de garantia e discute o uso do seguro garantia em obras e serviços de engenharia, incluindo a possibilidade de a edital exigir a modalidade e exigir que a seguradora assuma a execução caso haja inadimplemento, prática conhecida como “cláusula de retomada”. O TCU aponta que, em contratos de grande vulto, o percentual pode chegar a até 30% do valor inicial, conforme especificações técnicas.

A evolução do tema acompanha o desempenho do setor supervisionado. O Boletim da Susep, novembro de 2025, apresenta resultados consolidados do mercado e recortes por segmentos, com a linha “Financeiros” incluindo o seguro garantia em análises de mercado. Além disso, a Susep publicou manual com definições, funcionamento e responsabilidades, visando reduzir assimetrias de informação e controvérsias administrativas.

Na prática, o aumento do interesse pelo seguro garantia está ligado a projetos que exigem garantias sem imobilização de recursos, especialmente em contratos com cronogramas longos e múltiplas etapas de entrega. Conteúdos de 2026 destacam o papel do seguro garantia para atender exigências contratuais e judiciais, com foco em documentação, prazos e condições pactuadas.

Como funciona o seguro garantia

O manual da Susep descreve três participantes principais: tomador, segurado e seguradora, e detalha que a apólice deve refletir as condições do objeto principal e das obrigações garantidas, incluindo parâmetros de cobertura. A estrutura orienta a governança documental e o acompanhamento do contrato ao longo da execução.

Além disso, o valor da garantia representa o montante máximo que a seguradora pode pagar em caso de sinistro, devendo ser definido de acordo com a obrigação garantida. O manual traz pontos relevantes para auditorias e vigilância contratual, como vigência e regras específicas da modalidade.

Aplicação prática em licitações e contratos

A aplicação em licitações e contratos administrativos depende do desenho do edital e das hipóteses previstas na lei, incluindo regras de garantia e execução. Em contratos privados, o seguro é utilizado em projetos de engenharia, fornecimento e serviços, com definição de valor garantido, vigência e eventos que caracterizam inadimplemento.

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