- STJ, 3ª turma, decidiu que a responsabilidade por prejuízos em fundos deve seguir o Código Civil, e não o Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilização automática de todos na cadeia financeira.
- Por unanimidade, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Daniela Teixeira, que votou pela aplicação do CC.
- A ação envolve investidora do fundo Pipa, administrado pela Infinity Asset; o investimento caiu cerca de 85% após a gestora perder a certificação da Anbima em 2022.
- Em instâncias anteriores, fundo Vanquish Pipa, a distribuidora Modal e a corretora RJI foram condenados solidariamente; a ministra manteve apenas a responsabilidade da administradora RJI.
- A defesa cita a lei 13.874/19, que reorganizou o regime de fundos e estabeleceu que cada agente responde por seus atos; o art. 1.368-D do CC afasta a responsabilidade solidária da distribuidora.
A 3ª turma do STJ decidiu limitar a responsabilidade por prejuízos em fundos de investimento, adotando o regime do Código Civil em vez do CDC. A decisão afastou a responsabilização automática de todos os players da cadeia financeira.
O caso envolveu uma investidora do fundo Pipa, gerido pela Infinity Asset, que reivindicou ressarcimento de R$ 100 mil. O fundo perdeu a certificação da Anbima em 2022, após o que houve desvalorização expressiva e sanções à gestora.
A votação foi unânime e acompanhou o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira. A linha adotada aponta responsabilidade subjetiva, exigindo culpa ou dolo dos agentes, em vez de responsabilidade objetiva do CDC.
Entenda o entendimento: a ministra afastou a responsabilização dos fundos que sucederam a Infinity Asset e da distribuidora Modal, mantendo apenas a administradora RJI como responsável pelos danos. A tese final valoriza atuação específica de cada agente.
O voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva corroborou a conclusão. Ele destacou que a lei 13.874/19 redefiniu a distribuição de riscos entre participantes, visando eficiência e custos, e que a regra exclui a responsabilização solidária da distribuidora conforme o diploma legal.
Segundo ele, a regra de exceção está prevista no art. 1.368-D do CC, o que afasta a responsabilidade solidária por atos da administradora. Assim, não haveria necessidade de analisar falhas da distribuidora sob o CDC.
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