- Banco não indenizará a idosa; juiz em Irecê, na Bahia, reconheceu a regularidade da contratação e afastou restituição e danos morais.
- Descontos mensais de R$ 87,92 haviam acumulado oito parcelas, totalizando R$ 703,36, com referência “PARC. CRED PESS”.
- Em 11/7/25, foi contratado um empréstimo pessoal de R$ 1.450,quitando outra operação anterior, efetuado por meio de terminal de autoatendimento com cartão e senha.
- Extratos mostram crédito do empréstimo na conta da aposentada e uso imediato, além de histórico de outros créditos e movimentações bancárias.
- Magistrado reconheceu a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova, mas apontou ausência de fraude ou uso indevido; rejeitou pedidos de restituição e danos morais.
O banco não indenizará uma idosa por descontos mensais em sua conta, relativos a um empréstimo pessoal contratado em caixa eletrônico. A decisão é do juiz Ruy José Amaral Adães Júnior, da 2ª vara dos Juizados Especiais de Irecê, na Bahia, que reconheceu a regularidade da contratação e afastou falha na prestação do serviço.
A aposentada alegou descontos de R$ 87,92, sob a rubrica PARC. CRED PESS, totalizando R$ 703,36 em oito parcelas, e pediu declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e danos morais. Ela disse que a conta recebia apenas benefício previdenciário e despesas básicas, sem ter contratado empréstimo ou serviços financeiros.
O banco afirmou que os lançamentos decorriam de um empréstimo pessoal firmado em julho de 2025, no valor de R$ 1.450,00, realizado em terminal de autoatendimento com cartão e senha. A instituição informou ainda que o dinheiro foi creditado na conta da autora e usado para quitar operação anterior.
Empréstimo foi considerado regular
O juiz reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, mas entendeu que o banco comprovou a regularidade da contratação. Os extratos mostraram crédito na conta da autora, uso no mesmo dia e histórico de outros contratos. A expressão PARC. CRED PESS foi identificada como parcela de crédito pessoal, não tarifa.
A sentença também observou a ausência de alegação específica de fraude, furto, extravio ou uso indevido de cartão por terceiros. Segundo o magistrado, a negativa genérica não desconstituiria a prova documental apresentada pelo banco. Com isso, foram rejeitados os pedidos de restituição e de danos morais.
O escritório Dias Costa Advogados atuou pelo banco. O processo é 0000870-83.2026.8.05.0110. A sentença está disponível para consulta pública.
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