- A 1ª vara Gabinete JEF de Dourados, em Mato Grosso do Sul, reconheceu o direito de um posto de combustíveis usar crédito judicial transitado em julgado para compensar débitos tributários federais parcelados.
- O débito em disputa soma R$ 22,8 mil, apurados entre o segundo trimestre de 2024 e setembro de 2024, com carta fiança de R$ 31,1 mil apresentada como garantia.
- A juíza citou a Emenda Constitucional nº 113/2021 (inclui § 11 no art. 100 da Constituição) e afirmou que créditos reconhecidos judicialmente podem quitar débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados; há precedentes do TRF da 4ª região e do STJ.
- O crédito para compensação foi considerado líquido, certo e exigível, com montante superior ao débito; a fiança cobre integralmente os débitos parcelados.
- A União foi condenada a analisar, processar e homologar a compensação; houve liminar para suspender a cobrança do débito e evitar cadastros restritivos até a homologação.
A juíza Federal Dinamene Nascimento Nunes, da 1ª vara Gabinete JEF de Dourados, decidiu que um posto de combustíveis pode usar crédito judicial transitado em julgado para compensar débitos tributários federais já parcelados. A decisão manteve a suspensão da exigibilidade do débito mediante carta fiança apresentada pela empresa. O caso tramita na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul.
Segundo os autos, o posto apresentava débitos fiscais de R$ 22,8 mil, incluídos em parcelamento, relativos a obrigações federais apuradas entre o 2º trimestre de 2024 e setembro do mesmo ano. A empresa sustentou possuir crédito judicial líquido, certo e exigível, adquirido por cessão de direitos, superior ao débito discutido.
Ao fundamentar o pleito, a magistrada lembrou a EC 113/21, que incluiu o § 11 no art. 100 da Constituição, autorizando a quitação por créditos reconhecidos judicialmente. A decisão também cita precedente do TRF da 4ª Região e entende que fiança bancária ou seguro-garantia suficientes para cobrir o débito acrescido de 30% suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Base constitucional e precedentes aplicados
A juíza reconheceu que a carta fiança no valor de R$ 31,1 mil cobre integralmente os débitos parcelados. Além disso, o crédito indicado para compensação é líquido, certo e exigível, com monta superior ao débito fiscal. A avaliação considera ainda entendimentos firmados pelo STJ nos temas 1.203 e 1.385 sobre a suspensão da exigibilidade mediante garantias.
Ao final, foi julgada procedente a compensação tributária com crédito judicial, com a União determinada a analisar, processar e homologar o requerimento. Foi concedida liminar para impedir cobrança e eventual inclusão em cadastros restritivos até a homologação da compensação.
Dados processuais e atuação jurídica
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua no caso. O número do processo é 5003820-79.2025.4.03.6002. A sentença está disponível para consulta pública nos autos e o conteúdo técnico descreve a fundamentação legal e o pedido da empresa. A decisão ressalta que a compensação depende da homologação da Fazenda, sem impedir medidas de cobrança até a conclusão do processo.
Entre na conversa da comunidade