- A Receita Federal regulamentou o recolhimento do Imposto de Renda sobre comissões pagas por plataformas de apostas online, com a instrução normativa 2.331/2026 publicada em 1º de julho.
- A regra atual continua determinando que quem paga a comissão é responsável pelo desconto do IR, com alíquota de 1,5%, e a principal novidade é o regime opcional de autorretenção para antecipar esse recolhimento.
- Para aderir, a bet deve escolher o modelo via Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) uma vez por ano; a opção é irreversível no período e requer comunicação às empresas que utilizam seus serviços.
- O regime alcança apenas relações entre pessoas jurídicas e não altera a tributação de usuários, que continua em 15% sobre prêmios superiores ao limite de isenção de R$ 28.467,20; o imposto devido é calculado sobre o prêmio líquido anual.
- Prêmios em apostas autorizadas no Brasil continuam sujeitos às regras já existentes, com uso do documento ComprovaBet para comprovação de resultados e possibilidade de parcelamento do débito em até 60 parcelas de no mínimo R$ 200.
A Receita Federal regulamentou o recolhimento do Imposto de Renda sobre comissões pagas por plataformas digitais de apostas (bets). A Instrução Normativa 2.331/2026, publicada no Diário Oficial em 1º de julho, detalha a retenção na fonte de 1,5% sobre remunerações pagas por essas empresas.
A principal novidade é a criação de um regime opcional de autorretenção. Nele, as plataformas podem antecipar o recolhimento do IR, dispensando as empresas contratantes de fazê-lo. A adesão é feita anualmente pela EFD-Reinf, de forma irreversível no período.
A norma mantém a regra atual de que quem paga a comissão deve reter o imposto. A mudança não altera a tributação de usuários nem o IR sobre operações entre pessoas físicas. O regime vale apenas para relações entre pessoas jurídicas envolvidas na intermediação de negócios digitais.
O que muda para plataformas e quem fica fora
Para aderir, a bet precisa comunicar às empresas que utilizam seus serviços que adotou o novo sistema, além de declarar pela EFD-Reinf. O conceito de plataforma, conforme a lei, envolve intermediárias que controlam cobrança, pagamento ou condições da operação.
Empresas que fornecem apenas acesso à internet, serviços de pagamento, publicidade ou comparação de fornecedores não entram no regime. A norma foca em plataformas que atuam como intermediárias digitais na transação.
Ronaldo Martins, advogado tributarista, aponta que o alcance é restrito a relações entre empresas. A tributação de prêmios a pessoas físicas permanece sob a lei vigente, sem alteração pela IN.
Como fica a tributação para pessoas físicas
Ganhos de apostas com quota fixa ou fantasy sports são tributados pelo prêmio líquido anual, ou seja, recebimento menos valor investido no ano. O imposto incide apenas sobre ganhos acima de 28.467,20 reais, à alíquota de 15%.
O contribuinte pode usar o ComprovaBet, documento das plataformas com o resumo anual. Caso haja imposto a pagar, o débito pode ser parcelado em até 60 vezes, com parcelas mínimas de 200 reais.
Especialistas destacam que, mesmo com retenções na fonte em alguns prêmios, o somatório das informações no aplicativo da Receita pode resultar em novo cálculo do imposto devido, descontando-se o recolhido previamente.
Quando a regra passa a valer e onde se aplica
As regras valem para apostas realizadas em plataformas autorizadas no Brasil, com a inclusão do regime opcional de autorretenção para as plataformas digitais. A medida visa padronizar procedimentos tributários de novos modelos de negócios digitais.
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