- A 4ª turma do STJ afastou a condenação da editora por uso de trecho de obra infantil em material didático de gramática.
- Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, que considerou legítimo o uso com base no art. 46 da Lei de Direitos Autorais e na regra dos três passos.
- A decisão entendeu que a reprodução ocorreu em contexto pedagógico, não teve finalidade principal de exploração econômica e não houve prejuízo econômico à autora.
- O trecho foi utilizado em apenas uma página de uma obra com mais de 300 páginas, em contexto distinto da publicação original.
- Com o veredito, foram rejeitados os pedidos de indenização e a obrigação de retratação pública imposta anteriormente; o recurso foi julgado improcedente.
A 4ª turma do STJ afastou a condenação por violação de direitos autorais envolvendo a adaptação e reprodução de trecho de obra infantil em material didático para ensino de gramática. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, que considerou legítimo o uso do texto com base no art. 46 da lei de direitos autorais e na chamada “regra dos três passos”.
A controvérsia teve início com ação de autora de livros infantojuvenis contra a editora, por adaptação e publicação de trecho sem autorização. A 1ª instância condenou a editora ao pagamento de indenização. O TJ/MG reformou parcialmente a decisão, afastando danos patrimoniais, mas manteve a obrigação de divulgação da autora em jornal de grande circulação, por três edições consecutivas.
Na decisão, a ministra Gallotti afirmou que a regra dos três passos permite a utilização de trechos preexistentes quando não é o objetivo principal da nova obra, não prejudica a exploração econômica normal e não afeta interesses legítimos do autor. O trecho foi utilizado em uma página de uma obra com mais de 300 páginas, de caráter pedagógico e distinto da publicação original.
Segundo a relatora, não houve demonstração de prejuízo econômico à autora nem impacto relevante sobre a exploração comercial da obra original. Assim, a turma julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e afastou a obrigação de retratação pública anteriormente imposta.
- Processo: REsp 1.727.970
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