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STJ concede remição por aprovação no Enem a preso já com diploma superior

STJ admite remição por aprovação no Enem a preso com diploma superior, determinando retorno ao juízo para calcular a remição e afastar acréscimo da LEP

3ª seção do STJ admite remição por aprovação no Enem a preso que já tinha diploma superior.
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  • A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a remição da pena pela aprovação no Enem mesmo para preso que já possuía diploma de nível superior antes da prisão.
  • O julgamento determinou o retorno dos autos ao juízo da execução para calcular o tempo a remir, conforme critérios legais e regulamentares aplicáveis.
  • Foi afastado o acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, se houver a conclusão anterior da etapa de ensino correspondente.
  • A decisão uniformiza o entendimento no STJ e encerra divergência entre as turmas de Direito Penal sobre o tema.
  • O relator destacou que a aprovação no Enem comprova estudo autônomo e está alinhada com a finalidade ressocializadora, conforme a resolução 391/21 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
  • Processo citado: EREsp 2.218.166.

O STJ, pela 3ª seção, reconheceu a possibilidade de remição de pena pela aprovação no Enem mesmo quando o preso já possuía diploma superior antes da prisão. A decisão ocorreu em embargos de divergência e uniformizou o entendimento da Corte sobre o tema. Os autos devem retornar ao juízo de execução para calcular o tempo a remir, conforme a lei e as regras aplicáveis.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, sustentou que o art. 126 da LEP permite interpretação extensiva em favor do apenado quando se trata de remição por estudo. A aprovação no Enem serve como parâmetro objetivo de estudo autônomo, independentemente de curso formal na prisão.

A decisão também cita a resolução CNJ 391/21, que já previa essa possibilidade para estudos feitos de modo independente. O voto rejeitou a ideia de que remição dependa de aprendizado inédito, destacando que a prova de esforço e preparação já configura o benefício.

Além disso, o STJ afastou, se couber, o acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando a etapa de ensino já tiver sido concluída pelo preso. A remição básica, por horas de estudo reconhecidas, permanece viável.

A 3ª seção explicou que a remição pelo estudo não se confunde com crédito de escolaridade anterior. O cálculo final dependerá do juízo da execução, responsável por apurar o tempo a remir conforme as regras legais.

Em caso de dúvidas, o processo permanece sob a identificação EREsp 2.218.166. A decisão encerra divergência entre as turmas de Direito Penal do STJ ao tratar da remição com diploma prévio.

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