- STF reafirmou que o redutor de cinco anos deve ser aplicado no cálculo de proventos proporcionais de professores da rede pública que atuaram exclusivamente como magistério.
- A tese foi fixada em repercussão geral no Tema 1.462, valendo para casos semelhantes em tramitação na Justiça.
- O recurso teve origem em uma professora aposentada que contestou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que afastou o redutor.
- O STF rejeitou a ideia de constitucionalidade superveniente, mantendo que lei originalmente inconstitucional não pode tornar-se válida por emenda posterior.
- O relator foi o ministro Edson Fachin; o ministro Gilmar Mendes ficou vencido, mantendo a linha majoritária quanto ao cálculo dos proventos proporcionais.
O STF reafirmou que, para a aposentadoria proporcional de professores da rede pública que atuaram apenas como magistério, deve incidir o redutor de cinco anos no tempo de serviço. A decisão foi tomada no plenário virtual, em julgamento de repercussão geral (Tema 1.462).
A tese fixada determina que, nos proventos proporcionais, os docentes que exerciam exclusivamente funções de magistério terão o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, conforme o redutor previsto para a aposentadoria integral da categoria.
O caso teve origem em recurso de uma professora aposentada contra decisão da 2ª turma Recursal do TJ/DF, que afastou o redutor no cálculo da aposentadoria por invalidez. O tribunal distrital considerou constitucional o artigo 48 da LC distrital 769/08.
Constitucionalidade superveniente
Relator, o ministro Edson Fachin, destacou que a Corte já afastou entendimento de constitucionalidade superveniente, segundo o qual lei originalmente inconstitucional poderia tornar-se válida por emenda posterior. Segundo ele, uma norma incoerente com a Constituição no momento de sua edição não pode ser convalidada.
Fachin lembrou ainda que a jurisprudência consolidada do STF determina que a aposentadoria proporcional de professores, inclusive nos casos de invalidez, deve observar o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, com o redutor de cinco anos previsto para a aposentadoria especial do magistério. Gilmar Mendes ficou vencido.
O processo é o RE 1.558.247, que sustenta a aplicação do redutor de cinco anos nos proventos proporcionais de docentes que atuaram unicamente no magistério, independentemente de eventual mudança posterior na normativa.
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