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STF mantém redutor de tempo para aposentadoria proporcional de professores

STF fixa aplicação do redutor de cinco anos na aposentadoria proporcional de professores da rede pública, com repercussão geral para casos semelhantes

STF reafirma validade de redutor do tempo para aposentadoria proporcional de professor.
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  • STF reafirmou que o redutor de cinco anos deve ser aplicado no cálculo de proventos proporcionais de professores da rede pública que atuaram exclusivamente como magistério.
  • A tese foi fixada em repercussão geral no Tema 1.462, valendo para casos semelhantes em tramitação na Justiça.
  • O recurso teve origem em uma professora aposentada que contestou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que afastou o redutor.
  • O STF rejeitou a ideia de constitucionalidade superveniente, mantendo que lei originalmente inconstitucional não pode tornar-se válida por emenda posterior.
  • O relator foi o ministro Edson Fachin; o ministro Gilmar Mendes ficou vencido, mantendo a linha majoritária quanto ao cálculo dos proventos proporcionais.

O STF reafirmou que, para a aposentadoria proporcional de professores da rede pública que atuaram apenas como magistério, deve incidir o redutor de cinco anos no tempo de serviço. A decisão foi tomada no plenário virtual, em julgamento de repercussão geral (Tema 1.462).

A tese fixada determina que, nos proventos proporcionais, os docentes que exerciam exclusivamente funções de magistério terão o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, conforme o redutor previsto para a aposentadoria integral da categoria.

O caso teve origem em recurso de uma professora aposentada contra decisão da 2ª turma Recursal do TJ/DF, que afastou o redutor no cálculo da aposentadoria por invalidez. O tribunal distrital considerou constitucional o artigo 48 da LC distrital 769/08.

Constitucionalidade superveniente

Relator, o ministro Edson Fachin, destacou que a Corte já afastou entendimento de constitucionalidade superveniente, segundo o qual lei originalmente inconstitucional poderia tornar-se válida por emenda posterior. Segundo ele, uma norma incoerente com a Constituição no momento de sua edição não pode ser convalidada.

Fachin lembrou ainda que a jurisprudência consolidada do STF determina que a aposentadoria proporcional de professores, inclusive nos casos de invalidez, deve observar o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, com o redutor de cinco anos previsto para a aposentadoria especial do magistério. Gilmar Mendes ficou vencido.

O processo é o RE 1.558.247, que sustenta a aplicação do redutor de cinco anos nos proventos proporcionais de docentes que atuaram unicamente no magistério, independentemente de eventual mudança posterior na normativa.

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