- O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, flexibilizou a exigência de publicidade pública para configurar união estável homoafetiva.
- A validade da união permanece desde que sejam atendidos os demais requisitos do art. 1.723 do Código Civil, como convivência contínua e objetiva de formar família.
- O caso envolve duas mulheres que conviveram por mais de trinta anos em Goiás, com bens, reformas na residência e vida social compartilhada, até a morte de uma delas em 2020.
- A primeira instância reconheceu a convivência, mas disse não haver união estável por falta de publicidade; o TJ de Goiás restaurou a decisão.
- A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a união estável depende de projeto de formar família, e que a publicidade é mais difícil de comprovar em relações homoafetivas.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, flexibilizar a exigência de publicidade da relação para caracterizar uma união estável homoafetiva. A regra vale apenas quando estiverem presentes os demais requisitos do art. 1.723 do Código Civil, como convivência contínua e duradoura e objetivo de constituir família.
O caso envolve duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em Goiás, mantendo vida em comum, com bens e reformas na moradia. Elas morreram quando uma das parceiras faleceu em 2020, após morar juntas por décadas.
Na primeira instância, o juiz reconheceu a convivência, mas não a união estável, por não haver publicidade comprovada da relação. O TJGO reverteu essa decisão ao ser provocado por recurso dos familiares da falecida.
Mudança de entendimento
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a união estável depende da disposição de constituir família e não da percepção pública pela sociedade. A dificuldade de publicidade é maior em relações homoafetivas, em razão de omissão e receio de represálias.
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