- O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma usina de bioenergia ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos a um trabalhador ferido ao atravessar canavial em chamas, em agosto de 2021 por volta das quinze horas.
- O acidente ocorreu durante transporte de cerca de quinze empregados em ônibus fornecido pela empresa, que foi surpreendido pelo fogo ao cruzar área com fumaça intensa.
- A defesa alegou força maior devido a mudança repentina no vento, mas o tribunal reconheceu negligência da empresa na condução das atividades em ambiente de risco.
- O TRT da região manteve a responsabilização, com danos materiais correspondentes a sessenta dias de remuneração durante o afastamento, e o TST confirmou as indenizações por danos morais e estéticos, mantendo os valores fixados.
- A decisão afastou a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e reiterou que, em casos de pedidos estimados, não há limitação ao valor indicado na inicial; não houve reavaliação de provas em recurso de revista.
A 8ª turma do TST manteve a condenação de uma usina de bioenergia ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos a um trabalhador ferido ao atravessar um canavial em chamas. O caso ocorreu em agosto de 2021, por volta das 15h, durante o transporte de trabalhadores em um ônibus fornecido pela empresa, na rota até a frente de trabalho. O incêndio atingiu o canavial e o veículo foi tomado pelas chamas, causando queimaduras graves.
A defesa da usina alegou força maior, sustentando que uma mudança repentina no vento levou fumaça intensa ao trajeto, reduzindo a visibilidade. Segundo a empresa, o ônibus teria ingressado em área já em chamas devido ao fogo no canavial.
Decisão do TST
As instâncias inferiores haviam considerado a responsabilidade civil da empresa pela negligência na gestão de atividades de risco. O TRT da 3ª região manteve a condenação, mantendo danos materiais, e reduziu danos morais para R$ 100 mil e danos estéticos para R$ 80 mil. O TST rejeitou o agravo, reiterando a existência de dano, nexo causal e culpa, com fundamento na prova de que a empresa sabia dos riscos e ainda assim autorizou o deslocamento.
O tribunal ressaltou que a empresa tinha ciência das condições perigosas desde a manhã do mesmo dia, mas não impediu o início do turno nem o deslocamento do coletivo em meio ao canavial em chamas. O TST também afastou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e manteve o entendimento de que valores indicados como estimativos não limitam a condenação.
Dados do processo
- Processo: TST-Ag-RRAg-10615-16.2021.5.03.0063
- Julgamento: 8ª turma do TST
- Publicação: acórdão disponível nos autos do processo
A decisão confirma a responsabilização da empresa pela negligência na condução das atividades em ambiente de risco e mantém as indenizações previstas pelo TRT.
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