- O TRT da 1ª região manteve a sentença que negou, ao motorista de ônibus, os pedidos de horas extras, adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral.
- A 8ª turma entendeu que exercer, simultaneamente, as funções de motorista e cobrador é compatível com o cargo e não gera adicional salarial.
- Houve contradições entre o depoimento do trabalhador e o de uma testemunha por ele indicada, e os registros de jornada foram considerados válidos. O fracionamento intrajornada foi autorizado pela norma coletiva; não houve diferença a pagar.
- O acúmulo de funções foi rejeitado com base no entendimento do Tema 128 do Tribunal Superior do Trabalho, que permite a compatibilidade das duas funções sem adicional.
- O dano moral não foi configurado, pois não houve prova robusta de condições degradantes; havia banheiros disponíveis, ainda que com limitações. Processos: 0100047-56.2024.5.01.0076. Ferrari & Rodrigues Advogados atua pela empresa.
O TRT da 1ª região manteve a improcedência de reclamação trabalhista de um motorista de ônibus que acumulava a função de cobrador. A decisão foi tomada pela 8ª turma, que concluiu que o exercício conjunto das funções é compatível com o cargo e não gera adicional salarial. A sentença de 1ª instância foi mantida.
Segundo o trabalhador, ele dirigia e atuava como cobrador, pleiteando adicional por acúmulo de função, horas extras, indenização por dano moral e melhorias nas condições de banho e infraestrutura. Alega ainda jornada estendida e registros não efetuados.
O motorista informou que sua jornada se estendia das 4h30 às 18h25, com poucos minutos de intervalo. Também afirmou que os controles de jornada não refletiam a realidade e que havia assinatura de documentos em branco. A defesa, porém, contestou as irregularidades.
Provas e fundamentos da decisão
Ao analisar o recurso, a relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva destacou que as alegações não foram comprovadas com consistência. Houve contradições entre o depoimento do autor e o de uma testemunha indicada, comprometendo a credibilidade da prova oral.
Quanto às horas extras, o TRT verificou que o próprio autor reconheceu a correção dos registros, incluindo deslocamentos e prestação de contas nas guias ministeriais. Assim, os controles de jornada foram considerados válidos e não houve diferenças a pagar.
Acúmulo de funções e dano moral
O colegiado manteve o entendimento de que o acúmulo de funções não gera adicional, conforme o Tema 128 do TST, por tratar-se de atividades compatíveis com a função contratada. Sobre o dano moral, não houve prova robusta de condições degradantes; havia relatos de banheiros, porém com limitações, o que afastou violação à dignidade do trabalhador.
A decisão foi unânime: a 8ª turma negou provimento ao recurso e confirmou a improcedência dos pedidos. A ação permanece sem indenização ou ajustes salariais adicionais.
O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua pela empresa ré. O processo é de nº 0100047-56.2024.5.01.0076.
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