- O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) indenize uma passageira por roubo de celular ocorrido durante arrastão dentro de um vagão.
- A indenização ficou em 5.700 reais, valor correspondente ao preço do aparelho.
- A decisão, proferida pela 6ª Turma Recursal Cível, reconhece responsabilidade objetiva da empresa com base no risco da atividade, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
- Não houve comprovação de excludentes de responsabilidade; o episódio foi entendido como fortuito interno, sem culpa exclusiva de terceiros.
- Não houve condenação por danos morais, por ausência de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora; tratou-se de descumprimento contratual relacionado à segurança no transporte.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) indenize uma passageira que teve o celular roubado dentro de um vagão durante um arrastão. A decisão foi fixada pela 6ª Turma Recursal Cível.
A vítima deverá receber 5.700 reais, correspondente ao valor do aparelho pago pela passageira. O acórdão aponta que o episódio não foi furto isolado, mas uma ação coletiva de criminosos que subtraiu diversos aparelhos sem que a empresa tivesse tomado providências para impedir.
Decisão e fundamentos
O relator, desembargador Carlos Alexandre, classificou o caso como responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no risco da atividade, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Metrô não apresentou excludentes de responsabilidade.
Foi rejeitada a cobrança de danos morais, pela ausência de comprovação de abalo psíquico relevante. O tribunal entendeu que houve apenas descumprimento contratual de segurança, sem elementos para configurar danos morais.
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