- A juíza Anne Carolline Fernandes Duarte, da 1ª vara Cível de Eusébio (CE), julgou improcedente a ação movida pelos pais da vítima fatal de atropelamento de 1998, contra o motorista, a Ford Leasing S/A e a seguradora Porto Seguro.
- Com base em provas testemunhais e periciais, a magistrada concluiu que a vítima atravessou a via de forma repentina, afastando a culpa do motorista e o dever de indenizar.
- O laudo pericial e o exame de corpo de delito reforçaram a ausência de culpa do condutor, apontando que a vítima atravessou a pista de modo imprudente.
- A Ford Leasing foi afastada da responsabilidade por atuar apenas como arrendatária, sem posse direta ou controle do veículo; a seguradora tem responsabilidade acessória, dependente da configuração da culpa do segurado.
- Mesmo com absolvição criminal por insuficiência de provas, o juízo civil entendeu que o conjunto probatório não permite atribuir culpa ao motorista, encerrando a pretensão indenizatória.
A juíza de Direito Anne Carolline Fernandes Duarte, da 1ª vara Cível de Eusébio (CE), julgou improcedente a ação de indenização movida pelos pais de uma vítima de atropelamento ocorrida em 1998. A magistrada entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal com o motorista.
Conforme a análise de provas testemunhais e periciais, o veículo trafegava entre 40 e 50 km/h, dentro do limite da via. A vítima teria atravessado a pista de forma repentina, impossibilitando qualquer reação eficaz do motorista, que ainda prestou socorro imediato.
O processo envolve o condutor, a Ford Leasing S/A e a seguradora Porto Seguro. Originalmente, o montante pleiteado pelos pais superava R$ 700 mil, com atualização chegando a mais de R$ 15 milhões ao longo da tramitação.
Análise da decisão e partes envolvidas
A Ford Leasing foi afastada como parte ilegítima, pois atuaria apenas como arrendadora, sem posse ou controle sobre o veículo. A seguradora teve sua responsabilidade considerada acessória, dependente da violação de responsabilidade civil pelo segurado.
O motorista foi absolvido na esfera criminal por insuficiência de provas quanto à culpa, o que, segundo a juíza, não vincula o juízo cível, mas reforça a conclusão de que não houve conduta culposa por parte dele.
A decisão aponta que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva, excluindo o dever de indenizar. O processo tramita sob o número 0001861-51.2000.8.06.0075.
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