- O juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º JEC de Goiânia, extinguiu ação que buscava anular assembleia condominial realizada em 17 de maio de 2023.
- A decisão reconheceu decadência, já que a ação foi proposta em 26 de setembro de 2025, além do prazo de dois anos previsto no Código Civil.
- O magistrado explicou que, na ausência de prazo específico, o pedido deve ser feito em até dois anos a partir da conclusão do ato, conforme o artigo 179 do Código Civil.
- A decadência foi reconhecida antes da análise do mérito, por ser matéria de ordem pública que impede o prosseguimento da ação.
- O condomínio é representado pelo escritório José Andrade Advogados; processo: 5785982-94.2025.8.09.0051.
O juiz de Direito Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º JEC de Goiânia, extinguiu uma ação em que moradores buscavam anular uma deliberação tomada em assembleia condominial realizada em 17/05/23. A medida foi reconhecida como decadente, pois a ação foi apresentada após o prazo de dois anos estabelecido pelo Código Civil.
A demanda foi protocolada em 26/09/25. O magistrado considerou que, mesmo cabendo discutir eventual nulidade, o prazo legal não havia sido observado, levando à extinção do processo com resolução de mérito.
O julgamento foi precedido pela avaliação de que a decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. O entendimento foi fundamentado no art. 179 do CC, que trata de prazo de dois anos para pedidos sem prazo específico.
Contexto processual
O caso teve atuação do escritório José Andrade Advogados em defesa do condomínio. O número do processo é 5785982-94.2025.8.09.0051, conforme registros do tribunal de Justiça de Goiás.
A decisão foi disponibilizada pela Justiça goiana em documento citado pela imprensa especializada. A análise destacou que a decadência deve ser reconhecida antes de eventuais alegações sobre a assembleia, para evitar tramitação desnecessária.
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