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Seguradora restituirá empresa de limpeza por dano com líquido em elevador

Seguradora é condenada a restituir R$ 25.705,94 a empresa de limpeza por dano de líquido em elevadores; cláusula de exclusão é abusiva

Juiz considerou abusiva cláusula que excluía cobertura por “molhadura” e condenou seguradora a indenizar empresa de limpeza por dano causado por líquido em elevador.
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  • O juiz Diego Custódio Borges, da 4ª vara Cível de Aparecida de Goiânia, considerou abusiva a cláusula de exclusão por “molhadura” em contrato de adesão e determinou indenização à empresa de limpeza.
  • Em abril de 2023, líquido vazou no vão dos elevadores de um condomínio durante serviço, danificando componentes eletrônicos e gerando conserto de R$ 25.705,94.
  • A seguradora negou o pagamento, alegando exclusão contratual, e a empresa fechou acordo com o condomínio em cinco parcelas de R$ 5.141,19.
  • O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, destacando que contratos de adesão devem favorecer a parte hipossuficiente e que a cláusula não foi clara, prejudicando a atividade de limpeza, que envolve líquidos.
  • A seguradora foi condenada a pagar os danos materiais (R$ 25.705,94), com abatimento da franquia, conforme atuação do escritório José Andrade Advogados.

O juiz Diego Custódio Borges, da 4ª vara Cível de Aparecida de Goiânia, determinou que a seguradora restitua mais de R$ 25 mil a uma empresa de limpeza. O caso envolve danos causados por líquido em elevadores de um condomínio, ocorrido em abril de 2023. A cláusula de exclusão por molhadura foi considerada abusiva por falta de informação clara.

A empresa tinha seguro de responsabilidade civil para cobrir danos em locais de terceiros. O conserto dos elevadores foi orçado em R$ 25.705,94, mas a seguradora negou o pagamento, alegando exclusão contratual para danos decorrentes de líquidos. Em função disso, o acordo com o condomínio abateu o prejuízo em cinco parcelas de R$ 5.141,19.

O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e entendeu que houve vulnerabilidade na relação de adesão. A atividade da empresa envolve manuseio de líquidos, o que torna a exclusão de danos por molhadura inadequada e pouco clara. A decisão reconheceu a cobertura do sinistro e condenou a seguradora ao pagamento.

A condenação soma R$ 25.705,94 por danos materiais, com abatimento da franquia. O escritório José Andrade Advogados atua pela empresa. Processo: 5794251-82.2024.8.09.0011. A decisão está registrada para consulta pública.

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