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Toffoli concede HC no lugar de revisão e absolve réu por sequestro

Toffoli concede habeas corpus e absolve réu de sequestro por prova insuficiente e presunções sobre a autoria

Por falta de provas, réu acusado de sequestro é absolvido.
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  • O ministro Dias Toffoli, do STF, concedeu habeas corpus para absolver o acusado de roubo, extorsão e sequestro, substituindo a revisão criminal no caso.
  • A condenação anterior baseou-se em prova insuficiente e em presunções sobre a autoria do crime.
  • A investigação apontou o uso de dois números de telefone na ação, ligação entre o e-mail do investigado e aparelhos apreendidos, além de movimentações financeiras atípicas apontadas pelo COAF.
  • Na audiência, testemunhas não confirmaram os indícios; não houve reconhecimento da vítima nem comprovação de que o acusado esteve no cativeiro ou participou diretamente dos delitos.
  • Toffoli destacou ausência de prova de que o aparelho foi usado pelo acusado, aplicou o in dubio pro reo e restabeleceu a absolvição, afastando a condenação do TJ de São Paulo.

O ministro Dias Toffoli, do STF, concedeu habeas corpus para absolver um acusado de roubo, extorsão e sequestro. A decisão ocorreu no âmbito do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, após o Tribunal de Justiça de São Paulo ter mantido a condenação. A avaliação foi de que a condenação se apoiou em prova insuficiente e em presunções sobre a autoria.

A acusação apontava que a vítima foi atraída por uma mulher e obrigada a transferir valores durante o cativeiro. Os investigadores relataram uso de dois números de telefone na ação: um para atrair a vítima e outro para exigir o resgate, além de indícios de relação entre o celular que atraiu a vítima e um e-mail ligado ao acusado.

Durante a apuração, foram apreendidos celulares na residência do investigado e houve análise de movimentações financeiras consideradas atípicas, segundo relatórios do COAF. No entanto, na fase judicial, os depoimentos não confirmaram os indícios iniciais e policiais não conseguiram comprovar a relação direta entre os aparelhos e o crime.

Em primeira instância, a Justiça afastou a responsabilização por falta de elementos concretos. O TJ/SP condenou o acusado a mais de 22 anos de prisão, entendendo que a vinculação entre o e-mail do investigado e o aparelho utilizado seria suficiente para coautoria.

Contexto do caso

Ao analisar o caso, o relator destacou a ausência de prova de que o acusado utilizou ou autorizou o uso do celular ligado ao crime, o que inviabiliza a imputação de coautoria. Segundo Toffoli, a condenação não pode se sustentar apenas em presunções e nítidos vínculos formais.

O ministro ressaltou que os elementos apontavam que o aparelho poderia ter sido utilizado por outra pessoa, o que enfraquece a acusação. Assim, afirmou que é inadequado condenar com base apenas em um vínculo entre um e-mail e um aparelho telefônico.

Decisão e efeitos

Toffoli aplicou o in dubio pro reo, quando a dúvida favorece o réu, e afirmou que não cabe condenação sem certeza de autoria, especialmente sem prova suficiente. Diante da ausência de provas, concedeu a ordem de ofício e restabeleceu a absolvição do acusado, afastando a condenação do TJ/SP.

O habeas corpus foi acolhido como substitutivo de revisão criminal, diante da excepcionalidade do caso e da existência de ilegalidade na condenação. Os advogados Thúlio Guilherme Nogueira e João Pedro Drummond atuaram pela defesa.

Processo: RHC 264.560. Leia a decisão publicada pela Justiça Federal, com detalhes sobre o acórdão e os fundamentos da decisão. Fonte: STF e meios vinculados ao caso.

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