- O ministro Dias Toffoli, do STF, concedeu habeas corpus para absolver o acusado de roubo, extorsão e sequestro, substituindo a revisão criminal no caso.
- A condenação anterior baseou-se em prova insuficiente e em presunções sobre a autoria do crime.
- A investigação apontou o uso de dois números de telefone na ação, ligação entre o e-mail do investigado e aparelhos apreendidos, além de movimentações financeiras atípicas apontadas pelo COAF.
- Na audiência, testemunhas não confirmaram os indícios; não houve reconhecimento da vítima nem comprovação de que o acusado esteve no cativeiro ou participou diretamente dos delitos.
- Toffoli destacou ausência de prova de que o aparelho foi usado pelo acusado, aplicou o in dubio pro reo e restabeleceu a absolvição, afastando a condenação do TJ de São Paulo.
O ministro Dias Toffoli, do STF, concedeu habeas corpus para absolver um acusado de roubo, extorsão e sequestro. A decisão ocorreu no âmbito do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, após o Tribunal de Justiça de São Paulo ter mantido a condenação. A avaliação foi de que a condenação se apoiou em prova insuficiente e em presunções sobre a autoria.
A acusação apontava que a vítima foi atraída por uma mulher e obrigada a transferir valores durante o cativeiro. Os investigadores relataram uso de dois números de telefone na ação: um para atrair a vítima e outro para exigir o resgate, além de indícios de relação entre o celular que atraiu a vítima e um e-mail ligado ao acusado.
Durante a apuração, foram apreendidos celulares na residência do investigado e houve análise de movimentações financeiras consideradas atípicas, segundo relatórios do COAF. No entanto, na fase judicial, os depoimentos não confirmaram os indícios iniciais e policiais não conseguiram comprovar a relação direta entre os aparelhos e o crime.
Em primeira instância, a Justiça afastou a responsabilização por falta de elementos concretos. O TJ/SP condenou o acusado a mais de 22 anos de prisão, entendendo que a vinculação entre o e-mail do investigado e o aparelho utilizado seria suficiente para coautoria.
Contexto do caso
Ao analisar o caso, o relator destacou a ausência de prova de que o acusado utilizou ou autorizou o uso do celular ligado ao crime, o que inviabiliza a imputação de coautoria. Segundo Toffoli, a condenação não pode se sustentar apenas em presunções e nítidos vínculos formais.
O ministro ressaltou que os elementos apontavam que o aparelho poderia ter sido utilizado por outra pessoa, o que enfraquece a acusação. Assim, afirmou que é inadequado condenar com base apenas em um vínculo entre um e-mail e um aparelho telefônico.
Decisão e efeitos
Toffoli aplicou o in dubio pro reo, quando a dúvida favorece o réu, e afirmou que não cabe condenação sem certeza de autoria, especialmente sem prova suficiente. Diante da ausência de provas, concedeu a ordem de ofício e restabeleceu a absolvição do acusado, afastando a condenação do TJ/SP.
O habeas corpus foi acolhido como substitutivo de revisão criminal, diante da excepcionalidade do caso e da existência de ilegalidade na condenação. Os advogados Thúlio Guilherme Nogueira e João Pedro Drummond atuaram pela defesa.
Processo: RHC 264.560. Leia a decisão publicada pela Justiça Federal, com detalhes sobre o acórdão e os fundamentos da decisão. Fonte: STF e meios vinculados ao caso.
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