- Consumidora com deficiência enfrentou dificuldade para localizar e acessar a área destinada a PCD em show de Bruno Mars em Brasília, com área superlotada e sem assentos suficientes.
- Tribunal manteve a condenação dos organizadores e da empresa de venda de ingressos, reconhecendo falhas na acessibilidade e responsabilização solidária.
- Inversão do ônus da prova foi aplicada em favor da consumidora; fotos e relato de outra participante comprovaram desorganização no setor de PCD.
- Relatora destacou que o serviço contratado não foi prestado nos moldes ofertados, comprometendo a acessibilidade e a fruição do evento.
- Indenização permanece, mas com valor de R$ 1,5 mil, reduzido do inicial de R$ 3 mil, por considerar proporcionalidade e razoabilidade.
A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de empresas responsáveis pela organização e venda de ingressos do show de Bruno Mars, em Brasília, por falhas de acessibilidade. A consumidora com deficiência alegou dificuldade para localizar e permanecer na área destinada ao público PCD, que estava superlotada e sem assentos suficientes. A decisão confirmou a indenização por danos morais de R$ 1,5 mil.
Conforme o processo, a autora adquiriu ingressos para o setor com direito a acompanhante, mas ao chegar ao evento encontrou obstáculos para acessar o espaço reservado. A área foi descrita como desorganizada, com tumulto e restrições para saída, prejudicando a artista e agravando a sua condição de saúde. Fotografias e o relato de outra participante embasaram as informações.
Decisão e responsabilização
Os apelantes sustentaram ilegitimidade passiva da empresa que vendeu os ingressos e ausência de falha na prestação do serviço. A turma rejeitou a preliminar e manteve a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Também foi aplicada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora, diante da verossimilhança das alegações.
A relatora, juíza Margareth Cristina Becker, destacou que o serviço contratado não foi prestado conforme o anunciado, comprometendo a fruição do evento e o direito de acessibilidade previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Mesmo com a redução do valor da indenização, a Turma manteve a condenação, considerando a acomodação em assento, porém com visualização prejudicada.
- Processo: 0815047-24.2024.8.07.0016.
- Decisão disponível pela origem do acórdão, com fundamentação sobre acessibilidade e responsabilidade solidária.
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