- Plano de saúde deve autorizar e custear todo o tratamento de quimioterapia para câncer de mama, conforme decisão liminar da juíza Flavia Bezerra Tone Xavier.
- A paciente recebe quimioterapia semanal desde meados de 2025; houve criação de nova relação contratual sem autorização para o custeio.
- A magistrada apontou probabilidade do direito e risco de dano irreparável, destacando que cada sessão negada pode inviabilizar o tratamento.
- Determinou-se que a operadora autorize e custeie o tratamento no prazo de 48 horas a partir da intimação, sob multa de R$ 2 mil, limitada a R$ 150 mil, em caso de descumprimento.
- Processo tramita em segredo de Justiça; escritório Vilhena Silva Advogados atua pela paciente (Processo: 4007589-07.2026.8.26.0020).
A Justiça determinou que um plano de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento de quimioterapia de uma paciente com câncer de mama. A decisão foi emitida pela juíza de Direito Flavia Bezerra Tone Xavier, da 3ª Vara Cível Regional XII, em Nossa Senhora do Ó, após tutela de urgência. A clínica comprovou a necessidade de tratamento semanal.
A autora é beneficiária do plano e, desde meados de 2025, vem realizando o tratamento para neoplasia de mama. Segundo o laudo no processo, a quimioterapia indicada é realizada semanalmente. Ela alegou mudança abrupta na relação contratual sem autorização prévia da operadora.
Conforme relato, a paciente chegou a realizar sessões de quimioterapia em hospital, mas tomou conhecimento de que o procedimento não havia sido autorizado pela operadora. A magistrada avaliou o contexto e entendeu que houve risco real ao tratamento da paciente.
Na análise da tutela de urgência, a juíza destacou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ela destacou que cada quimioterapia negada pode comprometer a continuidade do tratamento, superando o valor da remuneração da autora e gerando inviabilidade terapêutica.
A decisão apontou que a relação contratual já estava vigente antes da patologia e que, anteriormente, a operadora cumpria com a cobertura. Não houve fundamentação para a alteração da cobertura no meio do tratamento, segundo o juízo.
A tutela de urgência determinou que a operadora autorize e custeie todo o tratamento relativo à neoplasia de mama, no prazo máximo de 48 horas a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa de R$ 2 mil por dia, limitada a R$ 150 mil.
O processo tramita sob segredo de Justiça. O escritório Vilhena Silva Advogados representa a paciente, conforme o andamento 4007589-07.2026.8.26.0020.
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