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Advogado esclarece quem tem direito ao auxílio-acidente

Advogado explica que o auxílio-acidente, equivalente a cinquenta por cento do salário de benefício, decorre de sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho, mesmo com retorno ao emprego

Foto: Canva / DINO
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  • O auxílio-acidente é um benefício indenizatório do INSS para quem ficou com sequela permanente após acidente, reduzindo a capacidade de trabalho, mesmo que a pessoa continue trabalhando.
  • A regra está no artigo oitenta e seis da Lei n.º oito mil duzentos e treze/1991 e no Decreto n.º três mil e quarenta e oito/1999; avalia-se a sequência definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
  • Pode ter direito quem está no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas categorias empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, desde que haja proteção no momento do acidente e sequela permanente.
  • O valor mensal corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício e pode ser pago até a véspera de aposentadoria ou até o óbito; o benefício pode continuar após o retorno ao trabalho.
  • O pedido é feito pela Central 135 e pelo Meu INSS, com perícia médica e apresentação de documentos que comprovem a redução permanente da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS quando, após um acidente, ficam sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho. Pode ser recebido sem afastar totalmente o emprego e corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício.

A avaliação envolve a consolidação das lesões e a verificação de sequelas definitivas que reduzam a capacidade para a atividade habitual. A análise considera a natureza do acidente e o impacto na função do segurado.

O benefício não é aposentadoria e não substitui o salário integral. Ele funciona como uma indenização mensal, mantendo o trabalhador ativo, mesmo com limitações.

Quem tem direito

A base legal está no artigo 86 da Lei 8.213/1991. A definição de segurados elegíveis aparece no artigo 18, §1º, da mesma lei. Estão incluídos empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

É requisito estar protegido pelo RGPS na data do acidente e ter sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.

O ponto decisivo é a condição do segurado no momento do acidente. Se havia cobertura pelo INSS e a sequela reduziu a capacidade de trabalho, pode haver direito.

Quem não tem direito

Contribuinte individual e segurado facutativo ficam fora do grupo listado no artigo 11, I, II, VI e VII. A regra restringe o benefício às categorias previstas em lei.

Não basta diagnóstico médico; é necessária a comprovação de sequela definitiva com impacto na atividade exercida. Dano funcional sem repercussão laboral não gera direito.

Valor e continuidade

O valor mensal corresponde a 50% do salário de benefício, conforme o artigo 86, §1º. O benefício pode permanecer até a véspera de uma aposentadoria ou até o falecimento do segurado.

A ideia é compensar a redução permanente da capacidade, mesmo que o segurado retorne ao trabalho. O INSS confirma que a continuidade do emprego não impede o recebimento.

Impacto no trabalho

Não há prejuízo ao recebimento apenas por manter o trabalho. O recebimento continua independente de acúmulo com salário, exceto em caso de aposentadoria.

A lei prevê que o trabalhador pode continuar trabalhando com a indenização. O objetivo é compensar a limitação permanente.

Como pedir

O pedido pode ser iniciado pela Central 135, com acompanhamento pelo Meu INSS. O segurado deve apresentar documentos pessoais e médicos que comprovem a redução permanente da capacidade.

A decisão depende de critérios técnicos e da organização das provas. A documentação bem organizada costuma influenciar o resultado da perícia.

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