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STJ confirma partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros

STJ valida partilha amigável com quinhões desiguais desde que herdeiros sejam maiores, capazes e concordem; questões tributárias ficam para o Fisco

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  • A 3ª turma do STJ, por unanimidade, autorizou homologar partilha amigável com quinhões desiguais desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e haja acordo entre eles.
  • O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, seguiu para Dar provimento ao recurso especial e homologar a partilha apresentada, mesmo com distribuição desigual.
  • O caso envolve inventário em que o plano de partilha previa divisão desigual; o TJ de São Paulo e a 1ª instância haviam indeferido o pedido, defendendo divisão igual ou doação sujeita a ITCMD.
  • A ministra ressaltou que a partilha amigável, conforme o art. 2.015 do Código Civil, visa facilitar a solução do espólio por meio de acordo, exigindo capacidade, consenso e formalização adequada.
  • Questões tributárias decorrentes da forma de partilha devem ser encaminhadas ao Fisco, mas não impedem a homologação da partilha com quinhões desiguais.

A 3ª turma do STJ manteve decisão que valida a partilha amigável de um inventário, mesmo com quinhões desiguais entre herdeiros, desde que todos sejam maiores, capazes e haja consensus. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

O caso envolve um plano de partilha apresentado por herdeiros com divisão desigual dos quinhões. Na prática, um herdeiro receberia parcela maior do que o outro. O tribunal paulista havia entendido que a herança deveria ser dividida igualmente, com a diferença entre quinhões configurando doação sujeita a ITCMD.

No STJ, a ministra destacou que a partilha amigável, prevista no art. 2.015 do Código Civil, busca facilitar a solução do espólio mediante acordo entre os herdeiros. A exigência é de capacidade, consentimento e formalização por escritura pública ou equivalente homologado pelo juiz.

Segundo Nancy Andrighi, o art. 2.017 do CC orienta observar valor, natureza e qualidade dos bens, buscando a maior igualdade possível, mas sem exigir igualdade absoluta entre quinhões. A relatora ressaltou que não há impedimento à partilha com dessemelhanças, desde que haja cessão de direitos e consenso entre herdeiros.

A ministra também apontou que questões tributárias relacionadas à forma de partilha devem ser encaminhadas ao Fisco de modo oportuno, sem, contudo, impedir a homologação da partilha com distribuição desigual.

O STJ manteve a posição já expressa pelo TJ de São Paulo de que a partilha pode ser homologada quando houver acordo entre herdeiros maiores e capazes, mesmo com desproporção entre os quinhões, desde que atendidos os requisitos legais.

Processo: REsp 2.225.451.

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