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STJ decide que inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

STJ decide que inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias; retomada da posse pode ocorrer sem indenização até pagamento dos débitos

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  • A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o ocupante inadimplente não pode reter a posse do imóvel até receber indenização por benfeitorias úteis ou necessárias.
  • A relatora, a ministra Nancy, destacou que o recorrente buscava permanecer na posse sob o argumento de ter feito benfeitorias.
  • Segundo ela, a retenção não poderia ser admitida quando há inadimplência por parte do ocupante.
  • A ministra apontou lógica de simetria: quem está devendo não pode impedir a retomada do imóvel até eventual indenização pelas melhorias.
  • O tribunal concluiu que o recorrente não tem direito de retenção do imóvel até o pagamento de indenização por benfeitorias; processo REsp 2.233.373.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 3ª Turma, decidiu de forma unânime que o ocupante inadimplente não pode reter a posse de um imóvel até receber indenização por benfeitorias úteis ou necessárias. O entendimento afeta casos em que o locatário ou ocupante argumenta ter realizado melhorias e busca manter a posse até eventual compensação.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que quem está em atraso com o débito não pode impedir a retomada do imóvel para a suposta indenização pelas melhorias. A ministra enfatizou que exigir retenção da posse em favor do inadimplente contraria o princípio da simetria entre quem deve e quem tem direito a permanecer na posse.

Segundo a relatora, a lógica do tribunal é clara: quem está devendo não pode, ao mesmo tempo, reter o imóvel até receber eventual indenização. A decisão indica que o direito de retenção não assiste ao recorrente no caso analisado, envolvendo o REsp 2.233.373.

A 3ª Turma do STJ manteve o entendimento de que melhorias úteis ou necessárias não justificam a permanência na posse diante de inadimplência, mesmo que haja alegação de benfeitorias realizadas pelo ocupante. A decisão aponta que a indenização por benfeitorias não pode ser condição para a manutenção da posse durante o débito.

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