- A 4ª turma do STJ manteve a decisão que afastou o direito sucessório de sobrinho-neto em disputa de herança de tio-avô e negou a legitimidade para atuar na defesa de bens do espólio.
- Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Raul Araújo, ao entender que o direito de representação na sucessão colateral alcança apenas filhos dos irmãos do falecido, não netos de irmãos (sobrinhos-netos).
- O recurso buscava reconhecimento da condição de herdeiro e legitimidade para atuar na defesa de bens da herança, envolvendo a aplicação das regras de representação na linha colateral.
- O relator afirmou que qualquer herdeiro pode atuar isoladamente na defesa de bens da herança enquanto durar o estado de indivisão, desde que tenha condição de herdeiro ou representante prevista pela lei; no caso, o recorrente não se enquadrava.
- Assim, a turma negou provimento ao recurso especial (AREsp 2.265.702).
A 4ª turma do STJ manteve a decisão que afastou o direito de herança de um sobrinho-neto no caso envolvendo a herança de um tio-avô, mantendo também a negativa de legitimidade para atuar na defesa de bens do espólio. O resultado foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo, sobre os limites da representação na sucessão colateral.
O recurso buscava reconhecer a condição de herdeiro e a legitimidade para defender bens da herança. A controvérsia analisada envolveu a aplicação das regras de representação na linha colateral a descendente de sobrinho do falecido.
Decisão
Raul Araújo explicou que as regras dos artigos 1.840 e 1.853 do CC/02 restringem o direito de representação aos filhos dos irmãos do falecido. O relator citou que qualquer herdeiro pode atuar na defesa de bens da herança durante a indivisão, desde que tenha a condição de herdeiro ou representante legitimado. No entanto, o recorrente é neto do irmão do falecido e não filho, portanto não se enquadra na hipótese legal.
Diante disso, a turma conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O processo foi registrado como AREsp 2.265.702.
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