- O STJ, por unanimidade, confirmou a exoneração de pensão vitalícia entre ex-cônjuges e negou provimento ao recurso.
- A decisão mantém que a guarda de pensão vitalícia em escritura pública não impede revisão ou exoneração se as circunstâncias mudarem.
- O voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e, em regra, temporários, durando até a reinserção financeira do alimentado.
- A obrigação pode ser revisada, reduzida ou exoneração conforme alteração nas circunstâncias que justificaram sua fixação, conforme o art. 1.699 do Código Civil.
- No caso, a alimentada tinha qualificação profissional, exercia atividade remunerada e várias fontes de renda, não houve comprovação de incapacidade permanente e já havia passado tempo significativo desde o divórcio, levando à exoneração.
O STJ, pela 3ª Turma, decidiu por unanimidade manter a exoneração da pensão vitalícia entre ex-cônjuges, mesmo quando o benefício foi fixado por escritura pública. A medida não impede futuras revisões caso as circunstâncias mudem. A decisão foi dada ao negar provimento ao recurso.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sustentou que alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e, em regra, temporários. O voto aponta que a obrigação deve perdurar apenas até a autonomia financeira do alimentado, salvo situações excepcionais.
Entenda o caso
A controvérsia envolvia uma pensão vitalícia prevista em escritura pública, questionando se essa estipulação impediria revisão ou exoneração posterior. O STJ confirmou o entendimento de que a obrigação pode ser revisada ou encerrada conforme alterações de cenário.
Segundo o entendimento, a alimentação entre ex-cônjuges pode perdurar apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à obtenção de autonomia financeira. A decisão enfatiza que, mesmo com escritura pública, o regime jurídico permite revisão, redução ou exoneração.
No caso, o Tribunal de origem constatou que a alimentada possui qualificação profissional, atua de forma remunerada e possui outras fontes de renda. Não houve comprovação de incapacidade laboral permanente, além de já ter transcorrido tempo significativo desde o divórcio, justificando a exoneração da pensão.
Entre na conversa da comunidade