- Juíza Daniela Dejuste de Paula condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por furto de bolsa Chloé de bagagem despachada em voo internacional.
- A bolsa, comprada em Paris por € 2.300, foi encontrada três dias após o desembarque, com o lacre violado.
- A magistrada entendeu falha na preservação dos pertences sob custódia da transportadora, mesmo com entrega dentro do prazo previsto pela Anac.
- Valores estabelecidos: R$ 11.591,75 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.
- Decisão considerou aplicação da Convenção de Montreal para danos materiais e do Código de Defesa do Consumidor para danos morais, reconhecendo responsabilidade objetiva da empresa.
Uma passageira ganhou ação contra a companhia aérea após ter uma bolsa de luxo furtada de uma bagagem despachada em voo internacional. A decisão foi proferida na 29ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo. O caso envolve extravio de mala e lacre violado. O litígio ocorreu no âmbito de uma viagem entre Paris e Guarulhos.
A magistrada Daniela Dejuste de Paula reconheceu falha na prestação do serviço ao entender que a mala ficou sob custódia da transportadora durante o período de extravio e foi devolvida com o lacre violado. A entrega dentro do prazo da Anac não afastou a responsabilidade pela integridade dos pertences.
A bolsa Chloé, comprada em Paris, sumiu ao retornar ao Brasil. O autor registrou Relatório de Irregularidade de Bagagem e a mala foi localizada três dias depois, na residência dele, com lacre violado. O item tinha valor de € 2.300.
A defesa da companhia aérea alegou que houve cumprimento do prazo de entrega e que não havia comprovação de que a bolsa estivesse na mala no despacho, além de não ter havido declaração de valor especial. Também contestou danos morais, classificando o episódio como mero dissabor.
Decisão e indenização
A juíza manteve a relação de consumo entre as partes e aplicou a Convenção de Montreal para danos materiais, limitando a indenização no transporte internacional. Para danos morais, aplicou o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A magistrada consideringou que houve falha na prestação do serviço ao demontrar o extravio, o lacre violado e a nota fiscal da bolsa. Também ressaltou que a entrega em três dias não exime a responsabilidade pela violação enquanto a bagagem estava sob custódia.
Condenação final: a companhia aérea deverá pagar R$ 11.591,75 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. O escritório Andrea Romano Advocacia atua na defesa do consumidor.
A decisão aponta que a transportadora tem obrigação de resultado, entregando pertences ao destino com segurança e integridade. A produção judicial citou o histórico de irregularidades e a prova do conteúdo furtado para fundamentar o veredicto.
Entre na conversa da comunidade