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Justiça afasta exigência previdenciária em obra de pavimentação rural

Justiça afasta a exigência de Certificado de Regularidade Previdenciária para pavimentação rural, reconhece natureza social da obra e mantém contrato entre município e União

JF/AP afastou exigência de regularidade previdenciária para viabilizar obra de pavimentação rural em Itaubal.
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  • O juiz Felipe Handro, da 6ª vara federal Cível da Justiça Federal de Amapá, afastou a exigência de CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária) para o contrato de repasse entre o município de Itaubal e a União, destinado à pavimentação do Ramal do Hilário.
  • O município argumentou que a obra tem natureza social, pois facilita acesso a saúde, educação e escoamento da produção rural; a União sustentou a validade das sanções previdenciárias previstas na lei 9.717/98.
  • O magistrado reconheceu que, apesar do STF ter validado o CRP para transferências voluntárias no Tema 968, há possibilidade de controle judicial quando a restrição compromete políticas públicas essenciais.
  • A pavimentação da estrada vicinal foi considerada como assistência social indireta, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população rural.
  • A sentença manteve a liminar e determinou que a União e a Caixa Econômica Federal se abstenham de exigir o CRP apenas para a execução e repasse dos recursos do contrato.

O juiz Felipe Handro, da 6ª vara federal Cível da SJ/AP, afastou a exigência de CRP para a execução de contrato de repasse entre o município de Itaubal, no Amapá, e a União. A obra visa pavimentar o Ramal do Hilário, área rural da cidade.

O objetivo é permitir a formalização do repasse sem a exigência de regularidade previdenciária. A decisão abre caminho para a pavimentação com foco na população rural, que depende do acesso à estrada vicinal para serviços locais.

O município sustentou que a obra possui caráter social, pois facilita acesso a saúde e educação e favorece o escoamento da produção rural. A União manteve a defesa da constitucionalidade das sanções da lei 9.717/98.

Detalhes da decisão

O magistrado reconheceu que o STF, no Tema 968, validou a exigência de CRP para transferências voluntárias e convênios. Contudo, afirmou haver controle judicial quando a restrição compromete políticas públicas essenciais.

A sentença considerou a pavimentação como assistência social indireta, por melhorar a acessibilidade e as condições de vida da população local. O contrato de repasse já havia sido assinado e publicado no Diário Oficial da União.

A decisão determinou que União e Caixa Econômica Federal se abstenham de exigir o CRP apenas para a execução e repasse dos recursos do contrato. O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados atua no caso.

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