- O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou um banco a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-gerente, devido à supressão de gratificação de função enquanto ela estava com o contrato suspenso por saúde durante a diabetes gestacional.
- A turma manteve a condenação de pagamento da gratificação especial, pois o banco não comprovou critérios objetivos para concedê-la apenas a alguns empregados.
- A trabalhadora atuou entre agosto de dois mil e onze e setembro de dois mil e vinte e três; em dezembro de dois mil e vinte e dois houve redução da jornada de oito para seis horas e supressão da gratificação durante o afastamento.
- O acórdão considerou a medida juridicamente nula, por violar a boa-fé objetiva e dispositivos da CLT, configurando discriminação indireta relacionada à gravidez e à doença.
- O banco foi condenado com base em provas que mostraram continuação da gratificação para empregados desligados, e o tribunal manteve o direito da ex-empregada à gratificação, julgando procedente o dano moral para efeito pedagógico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) condenou um banco a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais a uma ex-gerente que teve a gratificação de função suprimida durante o afastamento por saúde decorrente de diabetes gestacional. A decisão também manteve a condenação de pagamento da chamada gratificação especial, por falta de critérios objetivos para beneficiar apenas alguns empregados.
A trabalhadora atuou no banco de agosto de 2011 a setembro de 2023, exercendo funções como caixa, gerente de relacionamento e gerente de relacionamento com empresas. Em dezembro de 2022, a instituição reduziu a jornada de oito para seis horas e suprimiu a gratificação de função no período de afastamento, seguido de licença-maternidade.
Para a relatora, a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, a alteração contrata lual durante a suspensão do contrato foi juridicamente nula, violando dispositivos da CLT e o princípio da boa-fé. A decisão destacou ainda o uso de protocolos do CNJ e do TST que promovem julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminação.
Gratificação especial e discriminação indireta
O colegiado entendeu que a supressão da gratificação durante a gravidez e a doença configurou discriminação indireta, associando maternidade e saúde a prejuízo financeiro. O dano moral foi considerado suficiente para cumprir a função pedagógica, sem enriquecer indevidamente a parte.
A banca também buscava afastar a condenação pela gratificação especial, alegando liberalidade e ausência de previsão legal. Contudo, o TRT-4 manteve a condenação, pois documentos e depoimentos indicaram pagamento da verba a empregados desligados após 2012, inclusive em 2017 e 2022. A turma concluiu que a diferença de tratamento violou a isonomia.
A decisão manteve o direito da ex-empregada à parcela, enfatizando que, mesmo em caráter facultativo, a fixação de critérios objetivos é necessária para evitar discriminação. O acórdão mantém o entendimento de que a prática pode configurar tratamento desigual sem fundamentação adequada.
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