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TRT-4 determina indenização por suprimir gratificação de gestante afastada

TRT-4 determina indenização de R$ 10 mil por gratificação suprimida durante afastamento de gestante; gratificação especial permanece por falta de critérios objetivos

Ex-gerente de banco será indenizada por gratificação suprimida durante gravidez.
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  • O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou um banco a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-gerente, devido à supressão de gratificação de função enquanto ela estava com o contrato suspenso por saúde durante a diabetes gestacional.
  • A turma manteve a condenação de pagamento da gratificação especial, pois o banco não comprovou critérios objetivos para concedê-la apenas a alguns empregados.
  • A trabalhadora atuou entre agosto de dois mil e onze e setembro de dois mil e vinte e três; em dezembro de dois mil e vinte e dois houve redução da jornada de oito para seis horas e supressão da gratificação durante o afastamento.
  • O acórdão considerou a medida juridicamente nula, por violar a boa-fé objetiva e dispositivos da CLT, configurando discriminação indireta relacionada à gravidez e à doença.
  • O banco foi condenado com base em provas que mostraram continuação da gratificação para empregados desligados, e o tribunal manteve o direito da ex-empregada à gratificação, julgando procedente o dano moral para efeito pedagógico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) condenou um banco a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais a uma ex-gerente que teve a gratificação de função suprimida durante o afastamento por saúde decorrente de diabetes gestacional. A decisão também manteve a condenação de pagamento da chamada gratificação especial, por falta de critérios objetivos para beneficiar apenas alguns empregados.

A trabalhadora atuou no banco de agosto de 2011 a setembro de 2023, exercendo funções como caixa, gerente de relacionamento e gerente de relacionamento com empresas. Em dezembro de 2022, a instituição reduziu a jornada de oito para seis horas e suprimiu a gratificação de função no período de afastamento, seguido de licença-maternidade.

Para a relatora, a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, a alteração contrata lual durante a suspensão do contrato foi juridicamente nula, violando dispositivos da CLT e o princípio da boa-fé. A decisão destacou ainda o uso de protocolos do CNJ e do TST que promovem julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminação.

Gratificação especial e discriminação indireta

O colegiado entendeu que a supressão da gratificação durante a gravidez e a doença configurou discriminação indireta, associando maternidade e saúde a prejuízo financeiro. O dano moral foi considerado suficiente para cumprir a função pedagógica, sem enriquecer indevidamente a parte.

A banca também buscava afastar a condenação pela gratificação especial, alegando liberalidade e ausência de previsão legal. Contudo, o TRT-4 manteve a condenação, pois documentos e depoimentos indicaram pagamento da verba a empregados desligados após 2012, inclusive em 2017 e 2022. A turma concluiu que a diferença de tratamento violou a isonomia.

A decisão manteve o direito da ex-empregada à parcela, enfatizando que, mesmo em caráter facultativo, a fixação de critérios objetivos é necessária para evitar discriminação. O acórdão mantém o entendimento de que a prática pode configurar tratamento desigual sem fundamentação adequada.

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