- Justiça do Trabalho manteve a justa causa de dispensa por desídia a uma gestante, após quase vinte faltas injustificadas em quatro meses de contrato.
- A paciente foi admitida em 15 de julho de 2024 e dispensada em 2 de dezembro de 2024, com salário-base de R$ 1.450,00.
- O juiz de Goiatuba, Mato Grosso, entendeu que a gravidez não é salvo-conduto para descumprir obrigações; houve histórico de faltas reiteradas, sem justificativa médica, mesmo após advertências.
- A empresa já havia aplicado três advertências e suspensões antes da dispensa por justa causa, conforme os autos.
- Especialistas citados ressaltam que a estabilidade gestacional protege contra dispensa arbitrária, mas não impede a responsabilização por faltas graves comprovadas; a decisão aponta que, em casos de faltas repetidas, a justa causa pode ser validada mesmo durante a gravidez.
Ao juízo da Justiça do Trabalho de Goiatuba, em Goiás, foi mantida a justa causa aplicada a uma ex-empregada grávida após quase 20 faltas injustificadas em quatro meses de contrato. A dispensa ocorreu em dezembro, após admissão em julho do mesmo ano, com atuação na função de auxiliar de inspeção. A decisão rejeitou pedidos de nulidade e de benefícios trabalhistas.
O magistrado Kleber Moreira da Silva entendeu que a estabilidade gestacional não impede a aplicação de justa causa quando há desídia comprovada. Controles de ponto apresentados no processo mostraram o volume de ausências não justificadas, integrando um histórico funcional consideradovery negativo.
As empresas sustentaram que a dispensa ocorreu por falta grave, com base em faltas reiteradas e sem atestados válidos. O relatório do processo aponta que, além das faltas, houve silhuetas de ausências abonadas por atestados médicos, o que foi considerado no contexto do caso.
Justa causa confirmada
Ao analisar o conjunto de provas, o juiz verificou que as faltas injustificadas somaram quase 20 nos quatro meses, sem distorcer a avaliação de ausências amparadas por laudos. O histórico da funcionária foi descrito como extremamente desfavorável ao longo do período.
Antes da aplicação da penalidade máxima, a empregadora empregou três advertências e suspensões, em uma sequência progressiva. O tribunal entendeu que as medidas foram aplicadas dentro de um prazo razoável e com observância de critérios de imediaticidade.
A decisão manteve a dispensa por desídia, conforme o art. 482 da CLT, destacando que a gravidez, isoladamente, não comprova incapacidade nem caracteriza discriminação. A análise acolheu a versão apresentada pela empresa sobre o descumprimento de obrigações contratuais.
Desdobramentos e impactos
Foram rejeitados pedidos de indenização por aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, liberação do FGTS, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e indenização por danos morais. Também não houve reconhecimento de insalubridade, conforme laudo pericial.
Gestantes e limites de faltas
A advogada Ana Lúcia Paiva, do Araújo e Policastro Advogados, afirma que a gestante tem direito a ausentar-se para consultas, sem desconto, conforme a CLT, mas não há número fixo de faltas que configure desídia. A análise é qualitativa e depende das circunstâncias.
Segundo a especialista, decisões recentes indicam maior incidência de justa causa em gestantes quando há pelo menos dez faltas injustificadas e reincidência após advertências. Casos com mais de 20 faltas costumam confirmar a penalidade, desde que haja documentação adequada.
Atenção a contextos relevantes
Paiva aponta que gestação de risco, depressão ou vulnerabilidade social podem afastar a aplicação da justa causa, desde que haja comprovação médica adequada. Ausências amparadas por atestados devem ser consideradas justificadas pelo período correspondente, evitando contestações.
Desídia e interpretação legal
A desídia, prevista no art. 482 da CLT, envolve negligência ou desleixo no cumprimento de obrigações. Faltas repetidas, sem justificativa médica e após advertências, costumam fundamentar a dispensa motivada, mesmo durante a gravidez.
Outras avaliações
A advogada Maria Lucia Benhame também sustenta que a estabilidade protege a gestação, mas não impede responsabilização por falta grave. A leitura é de que, se comprovadas as condutas desidiosas e observados os requisitos legais, a dispensa pode ser validada pela Justiça do Trabalho.
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