- TJ/TO manteve decisão que impediu a execução de honorários sucumbenciais contra beneficiários da Justiça gratuita, por ausência de prova de liquidez ou renda disponível.
- A 4ª turma da 1ª câmara Cível entende que é preciso demonstrar mudança na capacidade econômica; apenas bens ou indícios de riqueza não autorizam a cobrança.
- Em um caso, escritório recorrente alegou patrimônio multimilionário, mas a Justiça manteve a extinção por não ficar demonstrada renda efetiva nem liquidez.
- O relator destacou que patrimônio não basta para afastar a gratuidade sem comprovação de renda ou de valores líquidos acessíveis; ganhos processuais não afastam automaticamente o benefício.
- Em caso similar, mesmo com imóvel avaliado em mais de 2,6 milhões, foi restabelecida a Justiça gratuita por ausência de liquidez, suspensas as medidas de constrição.
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) manteve decisão que impede a execução de honorários sucumbenciais contra beneficiários da Justiça gratuita em uma disputa de alto valor. A decisão foi preservada mesmo diante de patrimônio milionário alegado pelos executados. O caso envolve cobrança de honorários contra beneficiários da gratuidade.
A 4ª turma da 1ª câmara Cível entendeu que é necessária prova inequívoca de mudança na capacidade econômica. A mera menção de bens ou indícios de riqueza, sem demonstrar liquidez ou renda disponível, não autoriza o prosseguimento da cobrança. O entendimento vale para evitar comprometimento da subsistência.
No processo, o escritório de advocacia alegou que os executados possuíam trilhares de patrimônio, com fazendas, imóvel urbano e mais de R$ 2,5 milhões recebidos por venda de imóveis relacionados à ação principal. O relator manteve a extinção do cumprimento de sentença.
O voto destacou que patrimônio não basta para afastar a gratuidade sem prova de renda efetiva ou de liquidez dos valores. Além disso, vitória na ação ou recebimento decorrente do processo não configuram fato novo suficiente para revogar o benefício.
Processos: 0001351-92.2025.8.27.2721 e 0001739-63.2023.8.27.2721. Foi citado o acórdão e o despacho que embasaram as decisões. As decisões reiteraram que a suspensão da gratuidade depende de demonstração de capacidade econômica atual, não apenas de bens.
Caso semelhante
Em Guaraí, outro processo seguiu a mesma linha. Inicialmente houve afastamento da hipossuficiência e autorização de constrições, mas houve recuo posterior. Mesmo com imóvel rural avaliado acima de R$ 2,6 milhões, não houve liquidez financeira para manter o bloqueio.
Um dos executados era um idoso de idade avançada, com rendimentos tributáveis de cerca de R$ 33,7 mil ao ano, ou menos de R$ 3 mil mensais. O juiz considerou que intervenções imediatas poderiam afetar verba alimentar e o mínimo existencial.
Diante disso, suspensas as ordens de constrição patrimonial e restabelecida a Justiça gratuita, mantendo-se a inexigibilidade dos honorários. O despacho citou o caso anterior como precedente semelhante envolvendo o mesmo exequente.
Processo: 0001739-63.2023.8.27.2721. Despacho citado nos autos.
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