- O auxílio-acidente por perda de audição ocupacional ocorre quando a sequela permanente reduz a capacidade para a atividade habitual, mesmo com a pessoa trabalhando.
- A base legal envolve o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que definem critérios de avaliação por perícia.
- A avaliação utiliza audiometria nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz; probabilidade de enquadramento depende de que a perda atinja, no mínimo, grau médio e tenha relação com o trabalho.
- Podem solicitar segurados como empregado urbano ou rural, empregado doméstico (a partir de 1º de junho de 2015), trabalhador avulso ou segurado especial, desde que comprovem qualidade de segurado e redução permanente da capacidade.
- O benefício é indenizatório, corresponde a 50% do salário de benefício, pode ser recebido junto com o salário e não exige afastamento definitivo; a análise depende de prova médica da perda e do vínculo com a atividade.
A perda de audição causada por atividades laborais pode gerar direito ao auxílio-acidente, benefício indenizatório previsto para quem ficou com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho. O INSS é o responsável pelo pagamento, que costuma equivaler a 50% do salário de benefício.
A análise envolve comprovação de sequela permanente e relação com a atividade habitual. O advogado Robson Gonçalves explica que não basta ter diagnóstico; é preciso demonstrar impacto real na função exercida. A norma está no estatuto da Previdência Social.
O que é o auxílio-acidente
O benefício é indenizatório e não exige afastamento definitivo. A pessoa pode continuar trabalhando e receber mensalmente do INSS pela sequela que limita o desempenho profissional.
Quando a perda de audição pode dar direito
Para o caso auditivo, a perícia considera a perda no ouvido lesado e a redução de audição em grau médio ou superior em um ou ambos os ouvidos. A avaliação usa audiometria nas frequências 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz.
Critérios objetivos
A norma define faixas de decibéis para classificar a gravidade: normal até 25 dB, de 26 a 40 dB, de 41 a 70 dB, 71 a 90 dB e acima de 90 dB. O enquadramento depende da gravidade e da relação com o trabalho.
Quem tem direito
O INSS considera segurados empregados urbanos ou rurais, trabalhadores avulsos, domésticos ou segurados especiais. Também é preciso estar coberto pelo regime no momento do acidente e ter a redução permanente reconhecida em perícia.
Quem não tem direito
Não há direito na ausência de sequela permanente, quando a perícia não reconhece a redução da capacidade ou quando a incapacidade é temporária. Contribuintes como trabalhador autônomo não entram nas regras.
Valor e convivência com o trabalho
O benefício corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício e é devido até o momento anterior à aposentadoria ou ao falecimento. Pode ser recebido juntamente com o trabalho, por ter natureza indenizatória.
Como solicitar
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135, seguido de perícia. É essencial anexar laudos, audiometria, histórico profissional e documentos que comprovem o nexo entre o trabalho e a sequela.
Dicas para a perícia
Organize a documentação para mostrar dano auditivo, vínculo com a atividade e impacto na função. Uma apresentação clara tende a tornar a análise pericial mais consistente.
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