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Verbas de empregado falecido devem seguir para inventário, diz TST

TST decide que valores trabalhistas de falecido devem integrar inventário na Justiça comum, para partilha entre herdeiros

Cabe à Justiça comum decidir sobre partilha de verbas de trabalhador falecido.
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  • O Tribunal Superior do Trabalho definiu que a destinação de verbas trabalhistas devidas a empregado falecido durante a execução de processo cabe à justiça comum, e não à trabalhista.
  • Os créditos reconhecidos na reclamação integram o patrimônio do trabalhador e devem ser levados a inventário e partilha entre todos os herdeiros.
  • O caso começou com um acordo de 2007 entre um trabalhador rural e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari, no Paraná; o trabalhador faleceu em 2015.
  • Herdeiros contestaram a liberação dos recursos e defenderam que os valores fossem avaliados no inventário já em curso na justiça comum.
  • A relatora, ministra Liana Chaib, afirmou que a discussão evoluiu para matéria sucessória e que, mesmo com dependentes previdenciários, os créditos devem ser partilhados entre todos os herdeiros; houve divergência com a ministra Maria Helena Mallmann.

A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a destinação de créditos trabalhistas devidos a um empregado falecido, durante a fase de execução, deve ser decidida pela Justiça comum. A versão final do acórdão aponta que os valores integram o patrimônio do trabalhador e devem ir a inventário.

O caso envolve um acordo de 2007 entre um trabalhador rural e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari/PR. O empregado faleceu em 2015, ainda com medidas em curso para o pagamento do débito reconhecido.

À morte do trabalhador, surgiu disputa entre familiares sobre quem poderia levantar os valores depositados. Um filho habilitado como dependente pediu saque sob a justificativa de necessidade de moradia.

O que mudou com a decisão

Herdeiros questionaram a liberação exclusiva dos recursos, sustendo que os valores integram o espólio e devem ser analisados no inventário aberto na Justiça comum. A defesa argumentou que a destinação do patrimônio não caberia à Justiça do Trabalho.

O TRT da 9ª região mantinha a visão de que o levantamento poderia ocorrer na esfera trabalhista, aplicando lei que autoriza o pagamento a dependentes habilitados pela Previdência Social, independentemente de inventário.

Ao analisar o recurso, a ministra Liana Chaib entendeu que a controvérsia ultrapassa a execução trabalhista e adentra questões de direito sucessório. A discussão requer divisão patrimonial pela Justiça comum.

A relatora destacou que os créditos reconhecidos na reclamação integram o patrimônio do falecido e precisam ser partilhados entre todos os herdeiros, independentemente de dependentes previdenciários. Afastou, ainda, a ideia de coisa julgada sobre competência da Justiça do Trabalho.

Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que sustentava que decisões prévias já asseguravam o direito do filho mais novo ao saque, preservando segurança jurídica.

Processo mencionado: RR-0378900-40.2007.5.09.0021. O acórdão completo está disponível nos autos do TST.

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