- A 15ª turma do TRT da 2ª região afastou a integração de valores pagos a uma executiva comercial como prêmio por desempenho ao salário.
- O colegiado decidiu que, após a reforma trabalhista, pagamentos habituais por liberalidade do empregador podem ter natureza indenizatória e não geram reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou aviso-prévio.
- A trabalhadora alegou que recebia comissões por meio de créditos em cartão, mas a empresa classificava os valores como prêmio para evitar a integração.
- A relatora afirmou que o prêmio é pago por liberalidade do empregador e, mesmo habitual, não configura salário, conforme a CLT; não houve comprovação de fraude.
- Foi mantida a exclusão de reflexos da remuneração variável em descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS; a empregada recebia salário fixo de R$ 7 mil e os variáveis vinham nos holerites.
A 15ª turma do TRT da 2ª região decidiu que o prêmio por desempenho não integra a remuneração de uma vendedora. A decisão afastou a inclusão dos valores nos salários da executiva comercial em julgamento recente.
O colegiado entendeu que, após a reforma trabalhista, pagamentos habituais por liberalidade do empregador podem ter natureza indenizatória. Assim, tais valores não geram reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou aviso-prévio, desde que não haja fraude comprovada.
A trabalhadora alegou que recebia comissões mensais por meio de créditos em cartão, mas a empresa classificava os valores como prêmio para blindá-los da remuneração. A empresa afirmou tratar-se de prêmio por desempenho, conforme política interna.
Em primeira instância, a verba variável foi considerada salarial. O tribunal manteve a visão de que os pagamentos decorrem da performance individual, não configurando automaticamente comissão.
Reforma trabalhista e conceito de prêmio
A relatora destacou que a reforma alterou o conceito de prêmio na CLT. A lei permite pagamentos extras por desempenho acima do esperado, sem que a parcela seja salário, ainda que habitual.
A magistrada ressaltou que o prêmio é concebido como liberalidade do empregador, sem integração automática às demais verbas. O artigo 457 da CLT autoriza pagamento de prêmios com metas ou desempenho acima do usual, sem reflexo nas verbas trabalhistas.
A decisão observou que não houve fraude comprovada pela trabalhadora. O salário fixo era de R$ 7 mil, e os valores variáveis eram pagos separadamente, com desconto de imposto de renda.
Desdobramentos e próxima tramitação
Diante da nova previsão legal, cabia à trabalhadora comprovar eventual fraude na forma de pagamento. Com isso, o TRT excluiu os reflexos da remuneração variável sobre descanso semanal, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.
Processo: 1001287-18.2025.5.02.0068. Acórdão disponível aos interessados. Credita-se às fontes oficiais a atualização sobre o tema.
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