- O juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira, da 1ª vara de Paranaguá, reconheceu união estável anterior ao casamento e determinou o restabelecimento da pensão por morte vitalícia à viúva, cessada quatro meses após a concessão administrativa.
- O benefício havia sido limitado pelo INSS com base no entendimento de que o casamento, formalizado em dezembro de 2020, não atendia ao prazo mínimo exigido para a pensão vitalícia.
- A concessão vitalícia foi concedida com base no falecimento do segurado em julho de 2022 e na necessidade de cumprir requisitos como mais de dezoito aportes previdenciários e união estável com duração superior a dois anos.
- O magistrado considerou provas documentais e testemunhais que mostraram que a convivência teve início anos antes do casamento e durou de forma contínua até o óbito, atendendo aos requisitos legais de publicidade, estabilidade e intenção de constituir família.
- O INSS foi condenado a restabelecer o benefício desde a data da cessação e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora.
O juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira, da 1ª vara de Paranaguá, reconheceu união estável anterior ao casamento e determinou o restabelecimento de pensão por morte vitalícia à viúva. O benefício havia sido cessado quatro meses após a concessão administrativa.
O INSS havia limitado a duração do benefício, entendendo que o casamento formalizado em dezembro de 2020 não preenchia o prazo mínimo para a pensão vitalícia.
A ação foi ajuizada após o INSS encerrar o pagamento, relativo ao falecimento do marido em julho de 2022. A autarquia sustentava a limitação com base no tempo de convivência.
Provas comprovadas da união estável
O magistrado verificou provas documentais e testemunhais de convivência anterior ao casamento, como comprovantes de endereço, documentos da beneficiária, contratos de serviços e fotos. Também houve publicações em redes sociais que atestaram vida em comum.
A prova oral corroborou a tese da viúva. Ela afirmou que o relacionamento começou em 2016 e evoluiu para vida compartilhada, com participação da beneficiária no cotidiano da família. O filho do segurado confirmou a duração da união estável e a participação da viúva.
Diante do conjunto probatório, o juiz entendeu que a união estável existia antes do casamento e perdurou até o falecimento, preenchendo os requisitos de publicidade, estabilidade e intenção de constituir família. Assim, afastou a limitação de quatro meses.
Com 50 anos na data do óbito, a viúva tinha mais de 18 contribuições ao INSS. A conclusão foi pela manutenção da pensão por morte vitalícia.
O INSS foi condenado a restabelecer o benefício desde a data de cessação, além de pagar parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora. O processo é 5001002-19.2025.4.04.7008.
Entre na conversa da comunidade