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TJ/DF mantém cobrança de débitos locatícios e admite cumulação de honorários

6ª Turma Cível do TJ/DF determina prosseguimento de execução de débitos locatícios em shopping e admite cumulação de honorários contratuais de vinte por cento com honorários sucumbenciais

TJ/DF manda seguir execução de débitos locatícios em shopping e admite cumulação de honorários.
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  • A 6ª Turma Cível do TJ/DF acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial de quase R$ 1 milhão, relativo a débitos de locação em shopping center.
  • Foi reconhecida a validade da cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% cumulados aos honorários sucumbenciais, conforme cláusula contratual e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
  • O acórdão reverteu decisão anterior que extinguiu a execução por suposta ausência de documentos, definindo a forma de comprovação de cada verba (aluguel, encargos, IPTU, energia, etc.) conforme a natureza de cada receita.
  • Em relação aos encargos e ao IPTU, ficou decidido que a comprovação depende de orçamento, atas de assembleia, planilhas de rateio e boletos; o comprovante de pagamento do IPTU já consta nos autos com memória de cálculo.
  • Os autos devem retornar à primeira instância para emenda à inicial e prosseguimento da cobrança de R$ 999.632,69, com custas e honorários sucumbenciais de 10%, passíveis de redução pela metade em caso de pagamento integral em três dias após a citação.

A 6ª Turma Cível do TJ/DF determinou a continuidade da execução de débitos locatícios de um contrato de locação em shopping center, cujo valor reputado perto de R$ 1 milhão. A decisão acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para prosseguir com a cobrança.

A execução havia sido extinta por suposta falta de documentos, após emenda inicial não atendida. Os embargantes alegaram que a documentação apresentada comprovava a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, incluindo boletos, planilhas e atas de assembleia.

A Turma entendeu que houve omissão na decisão anterior e que a forma de comprovação varia conforme a verba cobrada. Foram considerados válidos os valores de aluguel, multa rescisória e encargos rateados conforme orçamento aprovado.

O que mudou com a decisão

Segundo o relator, não é exigido comprovante de pagamento específico para o aluguel. A inadimplência é demonstrada por boletos não pagos, o que legitima a cobrança. Encargos como energia, IPTU e ar-condicionado seguem regras do orçamento anual.

Honorários e próximos passos

Foi reconhecida a cumulação de honorários contratuais de 20% com os honorários sucumbenciais, desde que previstos no contrato. O processo retorna à primeira instância para emenda e prosseguimento da cobrança de R$ 999.632,69, com custas e 10% de honorários sucumbenciais.

Prazo e andamento processual

Após a citação, executados poderão pagar o débito, opor embargos ou apresentar defesas cabíveis. O contraditório, até então não formalizado, fica diferido para o momento processual adequado.

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