- O TJ/SP, 30ª câmara de Direito Privado, fixou que os juros de mora em rescisão de multipropriedade começam a contar a partir da citação quando a resolução decorre de inadimplemento da vendedora.
- O colegiado entendeu que o Tema 1.002 do STJ não se aplica nessa hipótese, pois ele trata de desistência imotivada do comprador.
- No caso, o comprador pediu rescisão com restituição integral dos valores pagos; a vendedora não outorgou a escritura definitiva e foi reconhecida culpa exclusiva da empresa.
- A sentença manteve a rescisão, a restituição integral com correção desde cada desembolso e multa de 20%, e fixou os juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, com base no Tema 1.002.
- Ao reformar, o TJ/SP fixou o início dos juros na citação, manteve demais itens da sentença (rescisão, restituição e multa) e majorou os honorários; o recurso da empresa não foi conhecido por falta de preparo.
O TJ/SP, 30ª Câmara de Direito Privado, definiu que os juros de mora sobre valores a serem restituídos em rescisão de contrato de multipropriedade devem incidir a partir da citação quando a resolução decorre do inadimplemento da vendedora. A decisão afastou a aplicação do Tema 1.002 do STJ, que trata apenas de desistência imotivada pelo comprador.
O caso envolve ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, movida por adquirente de fração ideal em sistema de multipropriedade. Em 1º grau, a culpa exclusiva foi atribuída à empresa vendedora por não cumprir o prazo para outorgar a escritura definitiva.
A sentença homologou a rescisão, determinou a restituição integral dos valores, com correção desde cada desembolso, e fixou multa de 20% sobre as quantias pagas. Sobre os juros, houve fixação para vigorar a partir do trânsito em julgado, com base no Tema Repetitivo 1.002 do STJ.
O comprador recorreu, argumentando que a tese do STJ não se aplicaria porque a rescisão ocorreu por inadimplemento da fornecedora. Sustentou a incidência da regra do artigo 405 do Código Civil, que prevê juros moratórios a partir da citação.
A relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que houve comprovado descumprimento contratual pela vendedora, que não registrou a escritura definitiva. Segundo ela, o Tema 1.002 alcança apenas casos em que a rescisão é motivada pelo comprador, sem culpa da incorporadora ou vendedora.
Para a relatora, nos casos em que a resolução decorre do inadimplemento da fornecedora, deve prevalecer a regra geral do 405 do CC, com juros desde a citação. O acórdão manteve a rescisão, a restituição integral, a multa contratual e aumentou os honorários de sucumbência.
O recurso foi rejeitado pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização. Por unanimidade, a Câmara deu provimento ao recurso do comprador apenas para estabelecer o início dos juros na data da citação.
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