- A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação de uma empregadora rural do Pará ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais para cada um de três trabalhadores resgatados em situação análoga à escravidão.
- A decisão reconhece que o trabalho escravo contemporâneo não depende de cárcere privado ou vigilância armada, bastando condições degradantes que lesionem a dignidade humana.
- Os trabalhadores atuavam na abertura de aceiros, construção de cercas e pontes, e retirada de madeira em área remota, vivendo em acampamentos de lona sem estrutura adequada.
- Relataram intimidação por pessoas armadas, retenção de documentos e atraso de salários; um deles recebeu apenas o equivalente a um mês de remuneração durante nove meses.
- A 6ª turma manteve a condenação individual por danos morais, após resistências em instâncias inferiores que haviam afastado a exigência de restrição física da liberdade.
A 6ª turma do TST restabeleceu a condenação de uma empregadora rural do Pará ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a cada um dos três trabalhadores resgatados, em situação análoga à escravidão. A decisão ocorreu no âmbito de recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O colegiado entendeu que o trabalho escravo contemporâneo não depende de cárcere privado ou vigilância armada.
Segundo o MPT, os trabalhadores atuavam na abertura de aceiros, na construção de cercas e pontes e na retirada de madeira em áreas isoladas da propriedade. Durante o período de trabalho, eles viveram em acampamentos de lona sem paredes, sem instalações sanitárias e sem higiene adequada, com relatos de intimidação e retenção de documentos, além de atrasos salariais.
Contexto e fundamentação
Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que o art. 149 do Código Penal prevê várias hipóteses de configuração do trabalho análogo ao escravo e que a proteção abrange a dignidade humana, não apenas a liberdade de ir e vir. Os autos indicam extrema vulnerabilidade: um trabalhador recebeu apenas o equivalente a um mês de salário em nove meses, outro cerca de três meses e meio, e o terceiro não recebeu remuneração.
O relator destacou ainda que a retenção de carteiras de trabalho, o isolamento geográfico e os atrasos criaram obstáculos reais para a fuga ou saída dos empregados. As diversas formas de exploração previstas na legislação não exigem, para caracterizar o escravo contemporâneo, a existência de cárcere físico.
A decisão foi unânime: a 6ª turma manteve a condenação por danos morais individuais aos trabalhadores resgatados. O acórdão confirma a compreensão de que condições degradantes violam a dignidade humana, independentemente de cárcere ou vigilância armada.
Processo: 0000810-11.2015.5.08.0117. O acórdão está disponível para consulta pelos interessados.
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