- STJ, por unanimidade da 3ª turma, afastou a base de cálculo de honorários de R$ 85,6 milhões em uma execução ajuizada pelo Banco do Brasil e determinou que a cobrança incida sobre o valor da causa na propositura da execução, corrigido.
- A execução, iniciada em 1994 com o débito de R$ 876,7 mil, foi extinta por abandono da causa, com intimação do banco em 2019 e inércia da instituição.
- A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a cobrança de honorários com base em encargos bancários é inadequada e pode configurar enriquecimento sem causa, destacando a complexidade do caso.
- O tribunal manteve o entendimento de que a base de honorários deve seguir o valor da causa na propositura da execução, conforme precedente do STJ, em vez de encargos contratuais.
- Em conjunto, o STJ determinou o prosseguimento imediato da execução em outro recurso (REsp 2.199.067), observando os parâmetros de cálculo fixados no julgamento anterior.
O STJ afastou a cobrança de honorários de R$ 85 milhões em uma execução extinta por abandono. A 3ª turma, por unanimidade, definiu que a base de cálculo deve ser o valor da causa na propositura da execução, corrigido, e não o montante elevado apontado pelo advogado com base em encargos bancários. A decisão acompanha o voto da ministra relatora Nancy Andrighi.
O caso envolve uma execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil em 1994, inicialmente fixada em R$ 876,7 mil e depois reduzida para cerca de R$ 130 mil. A execução foi extinta por abandono após o banco permanecer inerte desde 2019, quando houve intimação pessoal para prosseguir.
A controvérsia chegou ao STJ em recurso sobre honorários. O Banco do Brasil sustentou que a base de cálculo não deveria considerar juros moratórios e que não haveria obrigação de liquidar a sentença por meio de cálculo aritmético. O advogado do devedor pleiteava R$ 85,6 milhões, com atualização até dezembro de 2023.
No mérito
Andrighi destacou que, como a execução foi extinta por abandono, não houve decisão final sobre o crédito devido ao banco. A cobrança de honorários não pode ter como referência encargos do contrato entre a instituição e o devedor. A ministra reforçou que a base de cálculo deve observar o valor da causa na propositura da execução.
Para a relatora, a verba tem natureza remuneratória, não podendo representar participação nos encargos da relação bancária. O STJ já decidiu que a base deve ser o valor da causa na data de propositura, corrigido, especialmente quando a ação não teve mérito.
Prosseguimento da execução
O colegiado também analisou outro recurso envolvendo as mesmas partes e decidiu que a execução deve prosseguir imediatamente, respeitando os parâmetros de cálculo fixados pelo STJ. A 3ª turma manteve o entendimento de que a continuidade da constrição não depende do trânsito em julgado da impugnação.
A decisão acolhe o entendimento de que a solvência do banco não justifica a interrupção dos atos executivos. A execução deverá observar os limites determinados pelo STJ no julgamento do caso anterior, mantendo o prosseguimento com as regras de cálculo definidas.
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