- A 1ª seção do STJ fixou tese no Tema 1.413: é cabível condenação de honorários advocatícios em execução fiscal quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, mesmo antes da citação do contribuinte.
- Os recursos especiais envolvidos foram os REsps 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553; um dos casos envolvia o município de Camaragibe e decisão do TJ/PE que afastou os honorários.
- O relator, ministro Gurgel de Faria, baseou o entendimento no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC/15, que atribui a responsabilidade pelos honorários à parte que causou a instauração do processo.
- A tese fixada determina que, mesmo com a quitação extrajudicial após o ajuizamento e antes da citação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários na ação de execução fiscal.
- A turma acompanhou o voto por unanimidade, dando provimento aos três recursos especiais interpostos por entes públicos.
A 1ª seção do STJ decidiu que a quitação extrajudicial de débito fiscal, após o ajuizamento da execução, ainda resulta na condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que ocorra antes da citação do contribuinte. A tese foi fixada no Tema 1.413.
O julgamento envolveu os recursos especiais 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553. Um dos casos envolve o município de Camaragibe, que contestava decisão do TJ/PE que afastava os honorários ao entender que o pagamento administrativo antes da citação impedira a formação plena da relação processual.
O STJ entendeu que a controvérsia deve ser analisada pelo princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC/15, que atribui a responsabilidade pelos honorários à parte que deu causa à instauração do processo. Com isso, foi fixada a tese abaixo.
Tese fixada
Em respeito ao princípio da causalidade e ao CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários em ação de execução fiscal extinta por perda do objeto, com quitação extrajudicial após o ajuizamento, ainda que antes da citação.
A tese foi aprovada de forma unânime pelo colegiado. Na aplicação aos casos, os três recursos especiais, todos movidos por entes públicos, foram providos.
- Processos: 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553
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