- Juiz da 42ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo determinou que a operadora de plano de saúde mantenha, de forma desmembrada, a cobertura para a idosa excluída do plano familiar após o divórcio.
- A exclusão ocorreu em contexto de violência doméstica e vulnerabilidade econômica; juiz entendeu que houve violação patrimonial prevista na Lei Maria da Penha.
- O magistrado afirmou que, mesmo sendo um plano coletivo empresarial, devem ser observadas normas de proteção ao consumidor e a boa-fé, assegurando continuidade da cobertura para a dependente.
- A decisão ordena manter a cobertura nas mesmas condições contratuais originais, com prazos de carência e valores proporcionais, desmembrando o plano da titularidade do ex-marido.
- A tutela de urgência prevê cumprimento em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e o processo tramitará em segredo de justiça por envolver violência de gênero.
O juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, determinou que a operadora de plano de saúde mantenha, de forma individualizada, a cobertura de uma mulher idosa que foi excluída do plano familiar após o divórcio. A decisão considerou a violência doméstica, a dependência econômica e a vulnerabilidade da autora como elementos que agravaram a situação.
A autora afirma ter sido beneficiária de um plano familiar titularizado pelo ex-marido. Após o divórcio, ela foi excluída unilateralmente, sem ciência ou anuência. Ela havia vivido em situação de dependência econômica e apresentava medida protetiva deferida pelo Judiciário.
A tutela de urgência solicitada no início do processo foi indeferida pela Justiça. Em contestação, a operadora alegou ilegitimidade e afirmou que o plano é coletivo empresarial, dependente do titular, além de defender a legalidade do cancelamento.
Criterion de proteção e fundamentação
No mérito, o magistrado entendeu que a exclusão ocorreu em contexto de dissolução conjugal e violência doméstica, configurando violação patrimonial, conforme a lei Maria da Penha. A decisão enfatizou a necessidade de desmembrar o plano para manter a cobertura sob as mesmas condições.
O juiz destacou que a operadora deve observar normas de proteção ao consumidor e boa-fé, mesmo em planos coletivos. Em casos de vulnerabilidade, o dependente tem direito à continuidade da cobertura mediante desmembramento, mantendo carências, prazos e valores proporcionais.
A sentença enquadrou o caso no art. 7º, IV, da Maria da Penha, que trata da violência patrimonial. A exclusão da autora, nesse contexto, foi considerada violação de recursos econômicos e do direito à saúde.
Desdobramentos e cumprimento
A operadora foi compelida a desmembrar o contrato e manter a cobertura de forma individualizada, nas mesmas condições contratuais. O prazo para cumprimento é de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O processo tramitará em segredo de Justiça, conforme determinação do magistrado, devido à violência de gênero envolvida. A decisão reforça a perspectiva de gênero na análise de contratos de saúde.
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