- A Corte Especial do STJ decidiu que cabe à 2ª seção julgar recursos sobre indenizações por danos em acidentes durante a prestação de transporte público de passageiros.
- A decisão foi tomada durante o julgamento dos conflitos de competência 181.743 e 186.739, que discutiavam a distribuição interna entre os órgãos do STJ.
- O núcleo da controvérsia era se a matéria deve seguir o regime do Direito Público (1ª seção) ou do Direito Privado (2ª seção).
- Por maioria, ficou entendido que a relação entre transportadora e passageiro envolve responsabilidade da empresa perante o usuário, portanto a competência é da 2ª seção.
- Ficaram vencidos os ministros que defendiam a competência da 1ª seção; a corrente vencedora reuniu os ministros da 2ª seção.
A Corte Especial do STJ decidiu que cabe à 2ª seção julgar recursos sobre pedidos de indenização por danos decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação de serviço público de transporte de passageiros. A medida afastou a competência da 1ª seção e consolidou entendimento no âmbito do Direito Privado.
A controvérsia teve origem em ação indenizatória movida por uma passageira que se feriu ao cair dentro de um ônibus operado por concessionária de transporte coletivo. O litígio envolvia a definição do regime jurídico aplicável à causa, entre Direito Público e Direito Privado.
A discussão, iniciada há tempo no tribunal, questionava se a competência deveria recair sobre a 1ª seção, responsável pelo Direito Público, ou sobre a 2ª seção, pelo Direito Privado. A divergência girava em torno da natureza da relação jurídica entre usuário e prestador do serviço.
Decisão e fundamentos
Por maioria, ficou assentado que o núcleo da controvérsia é a responsabilidade da transportadora perante o passageiro. Assim, ações dessa natureza devem ser apreciadas pela 2ª seção, que trata de matérias de Direito Privado. Ficaram vencidos os ministros que defendiam a competência da 1ª seção.
A corrente vencedora foi formada pelos ministros Og Fernandes, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Os ministros discordantes foram João Otávio de Noronha, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti.
- Processos: CC 181.743 e CC 186.739.
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