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STJ estabelece que a 2ª Seção julgará acidentes de passageiros no transporte público

STJ define que recursos sobre indenização por acidentes em transporte público são da segunda seção, órgão do Direito Privado

Competência para julgar acidentes em transportes públicos é da 2ª seção do STJ.
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  • A Corte Especial do STJ decidiu que cabe à 2ª seção julgar recursos sobre indenizações por danos em acidentes durante a prestação de transporte público de passageiros.
  • A decisão foi tomada durante o julgamento dos conflitos de competência 181.743 e 186.739, que discutiavam a distribuição interna entre os órgãos do STJ.
  • O núcleo da controvérsia era se a matéria deve seguir o regime do Direito Público (1ª seção) ou do Direito Privado (2ª seção).
  • Por maioria, ficou entendido que a relação entre transportadora e passageiro envolve responsabilidade da empresa perante o usuário, portanto a competência é da 2ª seção.
  • Ficaram vencidos os ministros que defendiam a competência da 1ª seção; a corrente vencedora reuniu os ministros da 2ª seção.

A Corte Especial do STJ decidiu que cabe à 2ª seção julgar recursos sobre pedidos de indenização por danos decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação de serviço público de transporte de passageiros. A medida afastou a competência da 1ª seção e consolidou entendimento no âmbito do Direito Privado.

A controvérsia teve origem em ação indenizatória movida por uma passageira que se feriu ao cair dentro de um ônibus operado por concessionária de transporte coletivo. O litígio envolvia a definição do regime jurídico aplicável à causa, entre Direito Público e Direito Privado.

A discussão, iniciada há tempo no tribunal, questionava se a competência deveria recair sobre a 1ª seção, responsável pelo Direito Público, ou sobre a 2ª seção, pelo Direito Privado. A divergência girava em torno da natureza da relação jurídica entre usuário e prestador do serviço.

Decisão e fundamentos

Por maioria, ficou assentado que o núcleo da controvérsia é a responsabilidade da transportadora perante o passageiro. Assim, ações dessa natureza devem ser apreciadas pela 2ª seção, que trata de matérias de Direito Privado. Ficaram vencidos os ministros que defendiam a competência da 1ª seção.

A corrente vencedora foi formada pelos ministros Og Fernandes, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Os ministros discordantes foram João Otávio de Noronha, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti.

  • Processos: CC 181.743 e CC 186.739.

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