- Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco e a Fundação Saúde Itaú a pagar R$ 5.000 de indenização a uma ex-gerente por constrangimento decorrente da divulgação de rankings de produtividade entre funcionários.
- A decisão da sexta Turma do TST manteve que a empresa pode acompanhar desempenho e cobrar metas, mas apontou que a forma de divulgação dos rankings foi abusiva, pois eram enviados por e-mail e mostravam o posto de cada empregado.
- A gerente atuou no grupo Itaú de 2003 a 2016 e alegou cobranças excessivas e constrangimento entre colegas; a defesa também afirmou que a divulgação violava a convenção coletiva da categoria.
- O TRT de São Paulo havia rejeitado o pedido, afirmando que as provas não demonstravam ofensas sistemáticas suficientes e que os rankings atingiam todos os empregados, não apenas a autora.
- No TST, a ministra Kátia Arruda — relatora — entendeu que a divulgação dos rankings configurou conduta abusiva, podendo haver danos morais, mesmo com o alcance a todos os empregados, e o caso seguiu em recurso de revista; ainda cabe recurso a outro colegiado do TST.
O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco e a Fundação Saúde Itaú a pagar indenização de R$ 5.000 a uma ex-gerente. A decisão envolve a divulgação de rankings de produtividade entre empregados, prática que gerou constrangimento à profissional.
A ação foi movida pela ex-gerente, que atuou no grupo Itaú de 2003 a 2016. Segundo o processo, os rankings eram enviados por e-mail e exibiam a posição de cada funcionário. A defesa argumentou cobranças excessivas e constrangimento entre colegas.
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo haviam rejeitado o pedido. O TRT entendeu que as provas não demonstravam ofensa sistemática suficientes e que os rankings atingiam todos os empregados, não apenas a autora.
No TST, a relatora ministra Kátia Arruda separou as duas hipóteses apresentadas: o tratamento do chefe e a divulgação dos rankings. Sobre a conduta do supervisor, o TRT não comprovou conduta discriminatória. Já a divulgação foi considerada comprovada.
Para a ministra, a prática de publicar listas de desempenho não caracteriza gestão normal, mas conduta abusiva. Embora a lista tenha atingido todos os empregados, o dano moral foi reconhecido, com a possibilidade de danos morais coletivos.
A decisão foi tomada de forma unânime, em recurso de revista. O caso segue enfrentando a possibilidade de recurso em outro colegiado do TST. A coluna solicitou posicionamento do Itaú Unibanco, sem resposta até o fechamento desta edição.
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