- A 1ª câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região condenou a usina a R$ 800 mil por discriminação por idade em programa chamado Segundo Tempo, que previa desligamento compulsório aos 65 anos.
- A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, considerou a prática etarista e violadora da Constituição Federal (artigos 3º, IV, e 7º, XXX).
- A decisão aponta que desligar trabalhadores por idade dificulta reinserção no mercado de trabalho e atinge dignidade, reconhecimento social e realização pessoal.
- O acórdão manteve o dano moral coletivo, afirmando que a medida associava envelhecimento à perda de capacidade laboral, caracterizando preconceito etário e violando os arts. 186 e 187 do Código Civil.
- A turma afastou a discriminação apenas para trabalhadores de 60 a 64 anos que aderiram voluntariamente ao programa, cuja rescisão foi voluntária com verbas, benefícios adicionais e manutenção do plano de saúde.
A 1ª Câmara do TRT da 15ª região reconheceu prática de etarismo em um programa de uma usina sucroalcooleira. O programa, denominado Segundo Tempo, autorizava desligamento compulsório de empregados a partir de 65 anos. A decisão foi proferida no âmbito do processo 0011614-49.2022.5.15.0014.
A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, considerou que a medida configura discriminação por idade e viola a CF, especialmente os artigos 3º, IV, e 7º, XXX. O desligamento obrigatório nessa faixa etária fere a dignidade e o direito de reinserção no mercado de trabalho.
O acórdão manteve a condenação por dano moral coletivo, entendendo que a prática, ainda que apresentada como reestruturação, teve base exclusiva na idade do empregado e associou envelhecimento à perda de capacidade laboral.
A decisão também apontou violação aos arts. 186 e 187 do CC, por abuso de direito da empresa. No entanto, afastou a caracterização de discriminação para trabalhadores com 60 a 64 anos que aderiram voluntariamente ao programa, com rescisão voluntária e pagamento de verbas.
Para esses aderentes, a turma determinou a não aplicação de condenações relativas a reintegração, verbas remuneratórias e indenizatórias, e indenização individual. A adesão voluntária foi remunerada com benefícios adicionais, como manutenção do plano de saúde.
Entre na conversa da comunidade