- A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho revertou a dispensa por justa causa de motorista de transporte coletivo que desviou do itinerário sem autorização, entendendo que foi um fato isolado.
- O colegiado considerou que o desvio não teve gravidade suficiente para justificar a pena máxima e deu provimento ao recurso do trabalhador.
- A turma também invalidou norma coletiva que reduzira o intervalo intrajornada, estabelecendo períodos de 4 a 20 minutos, considerados incompatíveis com a recuperação física e a saúde do empregado.
- Segundo a empresa, o desvio ocorreu por congestionamento e por determinação de autoridade de trânsito; o motorista alegou que não houve prática reiterada de falta de disciplina.
- Com a decisão, houve o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, e foi reconhecida a ilegalidade da redução do intervalo, com possível pagamento de hours extras nos dias em que a jornada excedeu seis horas.
A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um motorista de transporte coletivo que desviou do itinerário sem autorização. O desvio foi considerado isolado e não justificou a penalidade máxima. A decisão foi unânime.
Segundo o TST, havia o dever de seguir a rota estabelecida, mas o ato não apresentou gravidade suficiente para justificar a justa causa. A turma também invalidou uma norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, cuja prática, no caso, variava entre 4 e 20 minutos.
Entenda o caso
O motorista foi contratado em abril de 2015 e trabalhava em linhas de transporte coletivo. Na reclamação, pediu rescisão indireta, alegando ilegalidades e abusos no vínculo. A empresa sustentou a dispensa por falta grave por desvio de rota sem autorização.
A defesa da empresa afirmou que houve descumprimento grave ao desviar o ônibus, prejudicando usuários. O motorista alegou que o desvio ocorreu por congestionamento e por ordem de autoridade de trânsito, negando repetição de conduta durante o vínculo.
A sentença inicial manteve a justa causa, pelo entendimento de quebra de confiança, conforme art. 482, alínea e, da CLT. O TRT confirmou a decisão, ao considerar comprovado o desvio sem autorização. Também foi mantida a validade do fracionamento do intervalo.
A 2ª turma reformou o entendimento sobre o intervalo intrajornada. Para o colegiado, acordos coletivos podem permitir redução desde que não comprometam a saúde. O período registrado ficava entre 4 e 20 minutos, considerado inadequado pela Turma.
A decisão reconhece que a punição foi desproporcional diante de um único episódio. A relatora destacou que a justa causa exige severidade e continuidade do comportamento, não se verificando nesses autos.
A turma determinou que a reclamada pague as verbas rescisórias próprias de dispensa sem justa causa. Também afastou a validade da norma coletiva relacionada ao intervalo, assegurando o pagamento de uma hora diária de descanso quando a jornada excedia seis horas, com adicionais.
A decisão incluiu o reconhecimento de que não houve reprodução do mau comportamento e que não houve gradação adequada de penalidades. O acórdão cita o Tema 1.046, que trata da possibilidade de limitar direitos mediante negociação coletiva, desde que respeitados direitos indisponíveis.
Processo e fontes
- Processo: 100924-44.2018.5.01.0031
- Acórdão: conteúdo disponível em publicação jurídica à disposição dos interessados
Essas informações refletem a decisão da 2ª turma do TST, que manteve o foco em fatos isolados e na necessidade de proporcionalidade nas sanções disciplinares. O veredito ressalta a importância de manter a justiça contratual sem punições extremas por desvios pontuais.
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