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Justa causa é mantida por homem que assistiu pornografia no expediente

Justa causa mantida; imagens comprovam uso de conteúdo pornográfico no celular durante o expediente

Trabalhador foi demitido por justa causa após ser flagrado assistindo pornografia no celular.
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  • O juiz do Trabalho substituto Thiago Salles de Souza, da 5ª vara de Santo André, manteve a dispensa por justa causa de empregado flagrado assistindo vídeos pornográficos no celular durante o expediente.
  • Imagens de câmeras de monitoramento comprovaram a incontinência de conduta, caracterizando falta grave que rompe a confiança exigida para manter o vínculo.
  • O trabalhador alegou excessos da empresa, afirmou que apenas verificava uma mensagem e que as imagens violavam privacidade, pedindo reversão da justa causa e verbas rescisórias.
  • A defesa afirmou que houve advertência anterior e que o ato foi acesso a conteúdo pornográfico durante a jornada, enquadrando-se na alínea “b” do art. 482 da CLT.
  • O magistrado rejeitou a alegação de violação de privacidade, ressaltou que as câmeras são lícitas dentro do ambiente de trabalho, destacou que o vídeo foi assistido por vários minutos e decidiu pela manutenção da justa causa.

O juiz do Trabalho substituto Thiago Salles de Souza, da 5ª vara de Santo André, manteve a dispensa por justa causa de um empregado flagrado assistindo a vídeos pornográficos no celular durante o expediente. A decisão foi embasada em imagens de câmeras de monitoramento que comprovaram a prática de incontinência de conduta, grave o suficiente para romper a confiança necessária na relação de emprego.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando excesso da empresa ao dispensá-lo por justa causa, afirmando que apenas verificava uma mensagem em seu celular e que as imagens violariam seu direito à privacidade. Também pediu reversão da justa causa, verbas rescisórias de dispensa imotivada e danos morais.

Incontinência de conduta

Na análise, o magistrado manteve a versão apresentada pela empresa ao concluir que o empregado acessou conteúdo pornográfico durante a jornada, o que configura incontinência de conduta ou mau procedimento, conforme o art. 482, alínea b, da CLT. O empregado reconheceu a autenticidade das gravações durante a audiência e afirmou ter assistido a um vídeo enviado por um amigo.

O juiz destacou que, mesmo recebendo o conteúdo de forma eventual, o trabalhador permaneceu assistindo por vários minutos, sem interromper a reprodução. Também apontou que o monitor do computador entrou em modo de economia de energia, evidenciando o tempo de inatividade durante o vídeo.

A autoridade judicial rejeitou a alegação de violação à privacidade, ressaltando que o emprego de câmeras em ambiente de trabalho é lícito desde que não haja excessos, como monitoramento em banheiros ou vestiários. Com base nesses fatos, entendeu-se pela caracterização da falta grave e pela manutenção da dispensa.

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