- A Seleção Brasileira enfrenta o Japão na segunda-feira, 29, às 14h (horário de Brasília), nos 16 avos de final da Copa do Mundo 2026.
- Dia de jogo não é feriado: é dia normal de trabalho, salvo decreto governamental que estabeleça feriado ou ponto facultativo; o empregador pode conceder folga.
- O teletrabalho é regulado pela CLT, a partir do artigo 75-B, com registro obrigatório no contrato de trabalho (artigo 75-C).
- No home office, o empregador pode monitorar a produtividade durante o horário do jogo, por meio de equipamentos corporativos.
- A justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, costuma não se aplicar a situações comuns; em geral cabem advertência ou suspensão, exceto em casos de de danos graves ao serviço.
A partida da Seleção Brasileira contra o Japão, pelas oitavas da Copa do Mundo 2026, está marcada para segunda-feira, 29, às 14h, em Brasília. Com o jogo ocorrendo no horário de expediente, cresce a dúvida sobre como fica o regime de trabalho remoto. Especialista esclarece que as regras não mudam pela competição.
De acordo com a advogada trabalhista Viviane Castro Neves, dias de jogos da seleção não são feriados. Sem decreto governamental em vigor, o dia segue como comum expediente, cabendo ao empregador decidir se concede folga aos colaboradores em home office.
O regime de teletrabalho é previsto na CLT, artigo 75-B, com a prestação de serviços fora das dependências da empresa via tecnologia. A contratação deve registrar expressamente o teletrabalho no contrato, conforme o artigo 75-C.
Monitoramento no home office
Mesmo sem presença física, o empregador pode monitorar a produtividade durante o horário do jogo, principalmente quando há equipamentos fornecidos pela empresa. A tecnologia permite acompanhar se o funcionário está trabalhando nos 90 minutos da partida.
A advogada ressalta que o uso de computadores corporativos facilita o rastreio de atividades. Em muitos casos, o setor de TI consegue confirmar se o colaborador mantém o ritmo de trabalho durante o jogo.
Justa causa e medidas disciplinares
O art. 482 da CLT lista motivos para demissão por justa causa, como desídia, insubordinação ou abandono de emprego. Contudo, a punição máxima exige gravidade extrema para impactar o empregador ou terceiros.
Para a maior parte dos trabalhadores, a ausência durante o expediente não configura justa causa. Nesses casos, medidas disciplinares como advertência ou suspensão costumam ser utilizadas.
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