- O TJ/SP, pela 6ª câmara de Direito Privado, manteve a sentença que garante continuidade do pré-natal de gestante em hospital descredenciado pelo plano.
- O colegiado considerou o descredenciamento irregular por não haver notificação prévia à beneficiária, nem comprovação de substituição por outro hospital equivalente e nem autorização da ANS para reduzir a rede credenciada.
- A ação foi movida após a operadora retirar hospitais vinculados da rede, mantendo-os apenas para contratos executivos, o que afetaria o acompanhamento gestacional.
- A operadora afirmou que houve cumprimento da resolução normativa 566/22 da ANS e que havia ampla rede no município, além de alegar que a escolha do hospital seria mera preferência pessoal.
- O tribunal entendeu que a comunicação ao grupo hospitalar não substitui a informação ao consumidor, não houve substituição adequada nem comprovação de equivalência técnica/assistencial, nem autorização da ANS para o redimensionamento; a decisão manteve a sentença, com majoração de honorários para 12% sobre o valor da causa.
A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão que determina a continuidade do pré-natal de uma gestante em hospital descredenciado pela operadora de plano de saúde. O acórdão entendeu que houve irregularidade no descredenciamento, pois não houve notificação prévia à beneficiária, nem comprovação de substituição por unidade equivalente, nem autorização da ANS para a redução da rede.
A ação foi ajuizada após a operadora retirar da rede hospitais vinculados ao plano, mantendo-os apenas para contratos classificados como executivos. A gestante acompanhava o pré-natal no hospital descredenciado e pretendia concluir o atendimento na mesma unidade.
Ao sustentar o recurso, a operadora afirmou que o descredenciamento seguiu a resolução normativa 566/22 da ANS e que havia ampla rede hospitalar no município. Também alegou inexistência de prejuízo concreto, afirmando que a escolha do hospital seria uma preferência pessoal da beneficiária.
Fundamentação do TJ
O relator destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela lei dos planos de saúde. O artigo 17 autoriza alterações na rede com comunicação prévia, substituição por prestador equivalente e, em reduções, autorização da ANS. No caso, não houve comprovação de notificação à beneficiária ou à empresa contratante.
A decisão aponta que a comunicação ao grupo hospitalar descredenciado não substitui a obrigação de informar a consumidora. Assim, o descredenciamento não pode ser considerado válido em relação à gestante.
Também foi rejeitada a alegação de substituição adequada. Os hospitais indicados já faziam parte da rede, caracterizando redução de opções, não substituição efetiva. Não houve demonstração de equivalência técnica, estrutural e assistencial, principalmente em obstetrícia.
Outro ponto central foi a ausência de prova de autorização da ANS para o redimensionamento da rede. A jurisprudência citada entende que a resolução normativa não dispensa os requisitos legais para descredenciamento.
Decisão final
A corte manteve a sentença e não reconheceu o recredenciamento compulsório do hospital. A determinação assegura o atendimento da gestante até alta médica e o parto na unidade indicada, sem reinclusão definitiva na rede credenciada.
O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua no caso.
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