- O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região reconheceu vínculo empregatício entre a médica e a clínica, mesmo ela integrando o quadro societário com duzentas cotas.
- A decisão apontou que a participação societária serviu para mascarar uma relação de emprego, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
- A médica assinou contrato para ingressar no quadro societário e passou a deter duzentas cotas; outros cento e vinte e dois profissionais também foram incluídos como supostos sócios.
- Em primeira instância, a vara do Trabalho de Canoas já havia reconhecido o vínculo, destacando que a médica atuava de forma contínua, com remuneração e sob direção dos administradores.
- O acórdão manteve direitos trabalhistas como férias, 13º salário, repouso remunerado, FGTS e contribuições previdenciárias, e concedeu indenizações adicionais por estabilidade gestante, aviso-prévio indenizado e multa de FGTS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma médica e a clínica de saúde onde atuava, ainda que a profissional integrasse formalmente o quadro societário. O colegiado entendeu que a participação societária foi usada para mascarar uma relação de emprego, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
Segundo o processo, a médica assinou um contrato para ingressar como sócia, adquirindo 200 cotas, enquanto os sócios administradores detinham 63.400 cotas e outros 122 profissionais também foram incluídos como supostos sócios. A atuação era mantida mediante escalas definidas pela clínica e direção dos gestores.
A médica alegou fraude à legislação trabalhista, afirmando não ter autonomia e seguir ordens. A clínica, por sua vez, sustentou que a participação ocorreu por livre iniciativa e que a médica também prestava serviços a outros estabelecimentos. Em primeira instância, já havia sido reconhecido vínculo empregatício.
O relator no TRT destacou que a única evidência da condição societária era a alteração contratual que incorporou a médica e outros profissionais ao quadro de sócios, sem demonstração de participação na administração ou de lucros provenientes da sociedade. A hipossuficiência da trabalhadora foi considerada para não se presumir liberdade de negociação.
Ao analisar a subordinação, o tribunal apontou que, embora a médica possa indicar horários, a definição das escalas cabia à clínica, que acompanhava a assiduidade e avaliava a qualidade dos serviços. Assim, ficou confirmado que a relação societária desvirtuou o vínculo de emprego.
A decisão manteve a anotação na carteira de trabalho e acatou pedidos anteriores, como férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS e contribuições previdenciárias. Além disso, houve confirmação de indenizações por estabilidade gestante, aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.
O acórdão integra a segunda instância, mantendo a conclusão de que a médica possuía relação empregatícia com a clínica, independentemente da inscrição societária. O processo não teve o número divulgado.
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