- O shopping foi condenado pelo TJ de Minas Gerais a indenizar uma criança ferida por uma mesa de granito na praça de alimentação, com aumento da reparação para quarenta mil reais por danos morais e vinte mil por danos estéticos.
- O acidente ocorreu em dois mil e dezesseis, quando a menina de nove anos teve o dedo esmagado após a mesa tombar.
- Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em trinta mil reais por danos morais, quinze mil por danos estéticos e dez mil por danos morais à mãe; as partes recorreram.
- O relator rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima e ressaltou o dever do estabelecimento de garantir mobiliário fixo ou com estrutura que impeça tombamento, especialmente por se tratar de consumidor em situação de hipervulnerabilidade.
- A 17ª Câmara Cível majorou as parcelas a quarenta mil reais por danos morais e vinte mil por danos estéticos à criança, mantendo em dez mil reais a indenização por danos morais à mãe; a seguradora tem responsabilidade limitada aos danos morais conforme apólice.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) aumentou a indenização devida por um shopping a uma criança que teve o dedo esmagado por uma mesa de granito na praça de alimentação. O acidente ocorreu em 2016, quando a menina, com 9 anos, sentou-se à mesa e ela tombou sobre a mão esquerda, causando esmagamento de um dedo e encurtamento de uma falange. A ação aponta falha na segurança do mobiliário do estabelecimento.
Na decisão, a 17ª Câmara Cível entendeu que o shopping responde objetivamente pelo acidente, por não ter comprovado que o mobiliário estivesse fixado adequadamente ao piso ou com estrutura capaz de evitar tombamento. Em relação à vítima, o colegiado ressaltou sua condição de consumidora hipervulnerável, reforçando o dever de segurança do fornecedor de serviços.
A revisão do caso elevou as indenizações por danos morais e estéticos. A criança passa a receber R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, mantendo R$ 10 mil de reparação por danos morais à mãe. Em primeira instância, fora fixado R$ 30 mil para danos morais da criança, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 10 mil à mãe.
Sobre a seguradora, o TJ acolheu embargos de declaração para esclarecer que o ressarcimento ao shopping limita-se aos valores relativos aos danos morais, conforme as cláusulas da apólice. O processo tramita sob o número 1.0000.25.475984-8/001.
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