Após as Emendas Constitucionais 113 e 114, que alteraram o pagamento de precatórios, a expectativa era de estabilidade nas regras. No entanto, a insegurança jurídica persiste. Recentemente, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell, determinou a suspensão de precatórios considerados “irregulares”. A decisão foi tomada em resposta a um Pedido de Providências da União, […]
Após as Emendas Constitucionais 113 e 114, que alteraram o pagamento de precatórios, a expectativa era de estabilidade nas regras. No entanto, a insegurança jurídica persiste. Recentemente, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell, determinou a suspensão de precatórios considerados “irregulares”. A decisão foi tomada em resposta a um Pedido de Providências da União, que alegou risco de lesão ao erário.
Os precatórios suspensos representam um montante de R$ 3,5 bilhões. A decisão reacendeu preocupações entre os credores da União, que temem o cumprimento das dívidas judiciais. O artigo 100, §5º, da Constituição Federal estabelece que a expedição do título executivo judicial é exigível quando não há controvérsias sobre o crédito. Contudo, a decisão do CNJ parece ignorar essa previsão.
A jurisprudência brasileira já consolidou que é possível expedir precatório referente à parcela incontroversa do valor. No entanto, a nova determinação pode reabrir discussões sobre o conteúdo do julgado, o que pode atrasar ainda mais o pagamento. A Advocacia-Geral da União (AGU) tem utilizado alegações genéricas para postergar o cumprimento de dívidas reconhecidas.
A prática atual permite que a simples interposição de recurso pela União suspenda automaticamente a obrigação de pagamento. Isso transfere a responsabilidade de decidir sobre a suspensão do pagamento para a própria parte interessada, o que pode comprometer o papel do Judiciário. O adiamento do pagamento de precatórios gera insegurança e agrava o endividamento do país, empurrando o problema para o futuro.
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